Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- FABIO RAMOS DOS SANTOS
- Advogado
- FABIO RAMOS DOS SANTOS (OAB 17390/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804985-17.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: LUCIMEIRE FRANCA DA COSTA, JOAO BATISTA DE FREITAS
SENTENÇA
Defiro a gratuidade judiciária e a tramitação do feito em segredo de justiça. Trata-se de ação de conversão de separação judicial em divórcio consensual proposta por LUCIMEIRE FRANCA DA COSTA e JOAO BATISTA DE FREITAS, todos qualificados nos autos em epígrafe, tendo em vista a decorrência de mais de um ano da sentença que decretou a separação judicial do casal. A Separação Judicial do casal deu-se por força de ação consensual de nº 002.02.000328-7/0000, tendo sido decretada pelo Juízo da 2ª Vara de Família – Distrito Judiciário da Zona Norte - Comarca de Natal/RN, a qual foi homologada por sentença em 16 de abril de 2002, conforme certidão de id.89841326.
Intimados acerca da possibilidade de divórcio por escritura pública, as partes manifestaram-se pelo prosseguimento do feito judicialmente. Desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, haja vista que vem declinando da intervenção no feito quando não há interesse de menores ou incapazes. É o breve relato.
Decido. Trata-se de conversão de separação consensual em divórcio, que para sua concessão bastava a comprovação do decurso temporal de mais de um ano da separação judicial, concedida esta nos casos expressos em lei, não se admitindo, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, o reconhecimento de qualquer outro obstáculo que pudesse ser oposto à pretendida conversão da separação judicial.
No mesmo sentido, previa o Código Civil: "Art. 1580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou." A Lei nº 6.515/77, assim também estabelecia sobre a dissolução do vínculo matrimonial, in verbis: "Art.
24. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso." "Art.
