PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804994-76.2022.8.20.5129 Polo ativo ELZA CRISTINA DA PAZ FERNANDES Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 23 DO TJRN. ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO, AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO E OS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese o entendimento firmado na origem, que julgou improcedente a pretensão autoral, verifica-se que não restou comprovada a contratação que originou o débito objeto da negativação, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade no sentido da contratação.
Destaque-se que as faturas apresentadas são documentos produzidos unilateralmente, subtraídos, portanto, da manifestação de assentimento da parte autora, logo não são aptas a afastar as alegações contidas na peça vestibular. Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade das cobranças, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6o, VIII, do CDC).
Com isso, urge declarar a inexistência da dívida em querela. Configurado o dano moral, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a existência de informação de outra negativação perante o serviço de proteção ao crédito em nome da parte autora (ID 25427687, pág 13); considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação, o porte econômico/financeiro da parte ré e os precedentes da Turma Recursal em casos desse jaez, mostra-se adequado fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, declarando a inexistência do débito em querela, com a exclusão do nome da parte autora do serviço de proteção ao crédito, e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida até sua efetiva exclusão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por ELZA CRISTINA DA PAZ FERNANDES em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, a qual julgou improcedente a pretensão autoral. Colhe-se da sentença recorrida: Observo que a parte requerente juntou aos autos documento que demonstra haver inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito por dívida contraída junto a ré, dívida essa que alega inexistente.
A parte ré, em suas razões, assevera que a dívida contraída é oriunda da utilização dos serviços de telefonia móvel OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1 com linha móvel 841.***.***-50 atrelada ao fixo de nº. (84) 3278-2395 Junta ao feito faturas, além de telas sistêmicas visando refutar a tese de ausência de relação jurídica entre as parte (id. nº. 95519216, 95519215 e 95519209). Outrossim, analisando as faturas de consumo e uso da linha telefônica, apresenta uso da linha telefônica e pagamento, restando, apenas, três em aberto, o que é ato incompatível com a fraude, posto que o fraudador não firma contratos e efetua pagamento, pelo contrário.
Assim, entre o ano de 2019 e 2021 a linha telefônica foi utilizada e teve suas faturas pagas, o que afasta a incidência de fraude. Ademais, o endereço da parte autora cadastrado junto a ré é o mesmo apresentado na inicial deste processo. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva utilização dos serviços de telefonia.
Ademais, frise-se que pelas faturas constantes é possível visualizar a ocorrência de pagamentos mensais realizados pela autora, o que contraria eventual tese de fraude, eis que tal conduta é incompatível com as ações de um fraudador. Por tal razão, entendo que, de fato, a dívida é legítima, não merecendo acolhida do judiciário o requerimento declaratório, eis que plenamente demonstrado através de provas documentais.
No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ainda, a parte autora tem o nome inscrito nos órgão s de proteção ao crédito por outra empresa. A parte recorrente sustenta, em síntese, que: NESTA OPORTUNIDADE, CABE DESTACAR QUE DOCUMENTOS VÁLIDOS SÃO CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. A MERA ALEGAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS, SÃO TOTALMENTE IMPRESTÁVEIS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, EM ESPECIAL AS FATURAS JUNTADAS, AS QUAIS, SÃO APÓCRIFOS, SEM CUNHO PROBATÓRIO ALGUM, NÃO PODENDO SER UTILIZADAS COMO PROVAS PARA FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. (...) RESSALTA-SE NOBRE JULGADOR, SE A PROPRIA RECLAMADA ALEGA QUE TEVE QUE ADENTRAR NO IMÓVEL PARA PROCEDER COM A INSTALAÇÃO DOS RESPECTIVOAS PRODUTOS, DEVERIA NO MINIMO TER JUNTADO NOS AUTOS COMPROVANTE DA RESPECTIVA INSTALAÇÃO OU FATURAS COM ASSINATURA DO RECLAMANTE OU DE PESSOA VINCULADA A ESTE E NÃO MERAS TELAS SISTEMICAS SEM VALIDADE COMPROVATORIA. OU A REQUERIDA INVANDIU O IMOVEL SEM NENHUMA AUTORIZAÇÃO????
PORTANTO, RESTANDO CLARAVIDENTE A DESÍDIA DA RECLAMADA. (...) Por fim, diante dos fatos acima mencionado a decisão monocrática reforma vez quem está tendo que realizar prova diabólica de si é a Recorrente e não a empresa Recorrida, bem como, a condenação em danos morais pela negativação indevida. Ao final, requer: b) Que seja, CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a empresa Recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial, afastando inclusive a condenação a título de litigância de má fé, honorários sucumbenciais, e custas processuais; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.