PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804995-20.2025.8.20.0000 Processo de origem nº 0802266-33.2024.8.20.5116 em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN Agravante: Geraldina Fagundes de Souza Lima Agravada: UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por Geraldina Fagundes de Souza Lima em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos do processo nº 0802266-33.2024.8.20.5116, ajuizado pela autora em desfavor da UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e do LAR E SAUDE SERVICOS DE SAUDE LTDA, decidiu pela prorrogação do serviço de técnicos de enfermagem por 30 (trinta) dias nos termos do comendo decisório de Id. 30182591.
Advoga em suas razões recursais: a) a necessidade de readequação decisão de origem por este Tribunal de Justiça, notadamente quanto a limitação temporal relacionada a determinação antecipatória da prestação dos serviços de técnicos de enfermagem, sustentando que a determinação obrigacional em específico deve ser concedida sem prazo determinado para sua finalização, por se tratar de tratamento contínuo e indefinido, enquanto for necessário e; b) a existência de ato omissivo da decisão quanto a fixação de prazo ao cumprimento da decisão, além da ausência de previsão de multa em caso de inobservância.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência recursal para determinar que o acompanhamento por técnicos de enfermagem em regime de 24 horas seja prestado por período indeterminado, conferindo-se o prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária por descumprimento.
É o relatório. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, conforme disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese dos autos, tem-se como manifestamente intempestiva a interposição do presente Agravo de Instrumento, isso porque, embora pretendesse em juízo recursal a reanálise da limitação temporal de acompanhamento da autora pelos técnicos de enfermagem, a agravante recorreu de ato decisório posterior, proferido em decorrência do pedido de prorrogação por ela formulada.
A autora requereu inicialmente, em caráter liminar, a concessão de dois técnicos de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas para acompanhamento domiciliar, sem prazo de duração estipulado, presumindo-se a sua necessidade enquanto durasse a internação em home care. Em dezembro/2024, a tutela antecipada de urgência foi parcialmente concedida, e no tópico em específico, o magistrado, embora tenha deferido a disponibilização dos técnicos de enfermagem em regime integral, limitou a prestação obrigacional ao prazo de 60 (sessenta) dias, consignando sua reavaliação após decorrido o lapso.
É dizer, a decisão antecipatória, opondo-se à pretensão inicial da autora quanto a duração do acompanhamento enquanto estivesse ela em tratamento domiciliar, entendeu pela necessidade de fixar termo final quanto a este pedido. Apesar do capítulo decisório, parcialmente desfavorável, a paciente não opôs qualquer inconformismo, deixando de interpor recurso no prazo legal, vindo a se manifestar, sem notícia de qualquer alteração fática ou agravamento do quadro clínico, sobre o decidido apenas em 27/02/2025 (Id. 30182608 – página 110/110), requerendo a prorrogação da obrigação de manter técnicos de enfermagem, enquanto durar o tratamento de home care, ou seja, sem a observância ao termo final estipulado.
Analisando o petitório, o Juízo de origem prorrogou a continuação do serviço de técnicos de enfermagem, dessa vez pelo prazo de 30 (trinta) dias. É dizer, o ato decisório recorrido, reiterando a conclusão pela necessidade de fixação de termo final ao acompanhamento discutido, apenas prorrogou por outro prazo a determinação prestacional concedida na tutela de urgência. Portanto, o inconformismo recursal pretende, na verdade, a rediscussão quanto a continuação da prestação obrigacional pelo tempo do acompanhamento em domicílio, matéria objeto da própria decisão antecipatória de urgência, tratando-se de tópico coberto pela preclusão de modo a inadmitir sua reanálise em momento impróprio.
Nesses termos, caberia a agravante, tão somente, a discussão quanto a insuficiência do prazo estabelecido na decisão de prorrogação, desde que com respectivo termo final, não sendo viável qualquer debate quanto à perenidade de tal providência de forma indefinida. Pontue-se que o pedido de prorrogação – assemelhado ao de reconsideração, no caso em específico – não interrompe nem suspende o prazo recursal, o qual deve ser contado da data da intimação do pronunciamento que trouxe prejuízo à parte, e não do comando que manteve o núcleo do entendimento originário.
A propósito, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça sobre o tema (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADVINDO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADA. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO TEM CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL AINDA QUE DESAFIADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO À REFORMA DO DECISUM INICIAL NÃO HOSTILIZADO TEMPESTIVAMENTE. INCONFORMISMO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805182-67.2021.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, Assinado em 07/12/2021). AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO SOMENTE QUANTO À INDICAÇÃO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA, BEM COMO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800970-03.2021.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, Assinado em 16/10/2021). AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DE PRAZO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805451-09.2021.8.20.0000, Relator Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Assinado em 16/09/2021) Desta forma, reputando-se que o lapso para manejo do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC1) e aferida a ciência inequívoca da autora/agravante acerca da decisão antecipatória de urgência (Id. 30182590) em 20/01/2025, com prazo fatal para interposição de inconformismo em 10/02/2025, inviável o recebimento do recurso, interposto em 27 de março de 2025.
Logo, por ser a tempestividade pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em riste. Por fim, infere-se do ato judicial de prorrogação a continuação do acompanhamento, portanto de cumprimento imediato, nos mesmos termos da decisão de tutela de urgência inicial.
No mais, esclareço que a imposição de eventual medida coercitiva, entre elas o arbitramento de multa, ao cumprimento de determinada ordem judicial, consiste em uma faculdade do magistrado a instigar sua observância e não uma obrigação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, deixo de conhecer do Agravo Instrumental. Após decurso do prazo legal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes cabíveis, observadas as cautelas de estilo. Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.