PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804996-05.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ANDRE CLAUDINO Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar 0804996-05.2025.8.20.0000 Paciente: Carlos André Claudino Impetrante: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB nº 29.243) Aut.
Coatora: Juízo de Alexandria Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO UM NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, I E
IV – 2X E 121, §2º, I E IV C/C 14, II DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA, REVELADAS APÓS PRIMOROSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO E DO MODUS OPERANDI (CONDUTA MINUCIOSAMENTE ORQUESTRADA, HAVENDO O INCULPADO ATRAÍDO AS VÍTIMAS POR MEIO DE FANTASIOSA REUNIÃO A SER REALIZADA EM SUA RESIDÊNCIA, MOTIVADO POR VIDICTA PRIVADA HÁ MUITO EXISTENTE).
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. CAUTELAR MÁXIMA EM CONTEMPORANEIDADE COM O ATUAL ESTADO DE FORAGIDO DO PACIENTE. REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 5ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Carlos André Claudino, apontando como autoridade coatora o Juízo de Alexandria, o qual, nos autos 0801889-80.2024.8.20.5110, onde se acha incurso nos §2º, I e IV (2X) e 121, §2º, I e IV C/C 14, II, todos do CP, decretou sua prisão preventiva (ID 30181163).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória da autoria; e 2.2) escassez de fundamentos aptos e contemporâneos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 30181162).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID's 30181166 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 30344293).
6. Parecer 5ª PJ, pela inalterabilidade do édito (ID 30604721).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto a matéria soerguida exige maior incursionamento fático-probatório inviável na via estreita do mandamus (subitem 2.1), sobretudo por se encontrar o feito em fase deveras embrionária e sequer enfrentada na Origem.
9. No mais, deve ser denegado.
10. Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva, não vislumbro pechas no decreto encarcerador (subitem 2.2), restando precisamente fundamentado pela Autoridade Coatora, inclusive detalhando os indícios suficientes da autoria (ID 30181163): "... In casu, entendo que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados, notadamente, a partir do inquérito policial e dos relatórios de investigação que apontam para os investigados como sendo supostos partícipes dos crimes de homicídios que vitimaram Francisco Damião de Oliveira, conhecido como “Marcelo” e seu pai Sandi Alves, além da prática do crime de homicídio na modalidade tentada em desfavor de Alcivan Gomes, motorista das demais vítimas.
Nesse sentido, é de bom alvitre demonstrar, de forma individualizada, os indícios de autoria que conduzem ao fumus comissi delicti, preenchimento do já que a materialidade resta comprovada... CARLOS ANDRÉ CLAUDINO, por suposto, desenvolveu o papel de atrair a vítima até sua residência com o argumento de adesão partidária, facilitando a emboscada (ID 138624456)... Através da extração de dados do aparelho da vítima Sandi Alves de Oliveira, pai de Marcelo, observa-se que, possivelmente, havia uma euforia com a possibilidade de que alguém da família Jácome aderisse para o lado político de Marcelo, já que Carlos é irmão do companheiro de Damária...
Tal situação propiciou a ida das vítimas ao local em que o crime ocorreu...".
11. E continuou o Juízo a quo, enfatizando a imprescindibilidade da clausura: "... Nesse ponto, tem-se o preenchimento de tal requisito, posto que se verifica que a decretação das prisões preventivas dos representados afigura-se necessária para a garantia da ordem pública, levando em consideração que o modus operandi da conduta indica, conforme bem asseverou o Parquet a periculosidade dos agentes. Nessa linha da intelecção, observa-se que os delitos foram praticados em extrema gravidade, seja porque em plena luz do dia, seja porque as vítimas estavam em comitiva exercendo o direito político de buscar voto.
Ademais, a manutenção da liberdade dos representados põe em risco a paz e a tranquilidade social, posto que representa risco concreto de continuidade delitiva. Supostamente os crimes teriam sido praticados por motivação política e, dada a manutenção da família das vítimas à frente do Poder Executivo do município de João Dias/RN, as ações criminosas poderiam se perpetuar. Outrossim, na linha do parecer ministerial, há histórico de perseguições políticas e ameaças envolvendo os investigados, conforme relatório de ID 138624429, que corroboram com a visão de propensão a continuidade na prática delitiva...".
12. Como se vê, as circunstâncias delineadas apontam a existência de dados concretos sinalizando o envolvimento do Paciente nos homicídios sub judice, pautado em amplo procedimento investigatório, havendo a Autoridade Policial ressaltado (ID 30181166): "... Pelo contexto e cruzamento das conversas do dia 26/08/2024 (um dia antes do crime), o grupo criminosos tinha certeza de que o crime ocorreria dia 27/08/2024.
THOMAS VITOR SOARES PEREIRA TOMAZ, dia 27/08, logo cedo pela manhã passa na casa de JADSON RODRIGUES ROLEMBERG, e junto com este, segue para João Dias na companhia de Aleijado (ZINHO) e mago véi (COIOTE). VÉI (Olanir), HELITON (MK ou Maskara) e FRANCISCO EMERSON também seguem em direção a município. No decorrer da manhã do dia do crime, EVERSON se junta ao grupo e PASTOR monitora os passos de Marcelo, em determinado trecho das conversas, os interlocutores falam que Marcelo estariam na casa que o grupo já sabia onde era localizada, que poderiam inclusive invadi-la, devido a certeza de que Marcelo estaria dentro da casa.
O proprietário da citada residência é CARLOS ANDRÉ CLAUDINO, vulgo Carlinhos, irmão de WEVERTON CLAUDINO BATISTA (Everson) e cunhado de DAMÁRIA JACOME DE OLIVEIRA. Pela análise do celular de SANDI ALVES DE OLIVEIRA (Doc. 11), a comitiva de Marcelo foi direcionada à casa de Carlinhos por parte da pessoa de VALDEIZA, esta informa que teria recebido uma ligação de Carlinhos e, pelo análise do contexto, ele iria "mudar de lado".
SANDI e MARCELO se empolgaram com a possibilidade de uma pessoa ligada à família Jácome "rasgar a camisa" e aderir à sua campanha, dessa forma, atendendo ao pedido de Carlinhos, se dirigiram com brevidade à casa deste, por volta das 11h09min do dia 27/08/2024, momentos depois, a comitiva foi emboscada e Marcelo foi assassinado junto com o Pai...".
13. Para, ao final, acrescentar: "... A participação de CARLOS ANDRÉ CLAUDINO, vulgo Carlinhos é evidente quando ele, em sede de depoimento gravado, demonstra intenso nervosismo e mente em diversos pontos, afirmando que não teria chamado Marcelo até a sua residência, que não teria nenhuma ligação com a família de Damária e que não teria visto nada do crime, pois teria pulado o muro e desmaiado na ocasião, versão que foi totalmente refutada com as provas colhidas posteriormente.
Inclusive, durante a investigação, a Polícia Militar de João Dias teria informado à equipe de investigação de que Calinhos teria ido até o hospital municipal de João Dias, tentar coagir médicos, para que eles, caso fossem questionados, devessem informar que ele teria sido atendido no dia do crime, por ter passado mal...".
14. Logo, profícuas as razões soerguidas, diante da gravidade da casuística, motivada por uma antiga rivalidade entre as famílias das partes, incluindo atentados pretéritos contra a vida e outros procedimentos criminais instaurados, a evidenciar o risco concreto de renitência.
15. Aliás, importante rememorar a periculosidade do Agente demonstrada pelo seu modus operandi, tratando-se de conduta minuciosamente orquestrada, havendo o inculpado atraído as vítimas por meio de fantasiosa reunião a ser realizada em sua residência, viabilizando os homicídios, mediante disparos de arma de fogo.
16. Na mesma linha intelectiva, pontuou a Douta 5ª PJ (ID 30604721): "... Assim, pode-se concluir pela existência de indícios suficientes da autoria e comprovação da materialidade do delito, sendo certo que qualquer análise que suplante os referidos aspectos não se mostra adequada pela via eleita, que obsta o exame aprofundado de provas. Logo, a decretação da prisão preventiva restou concretamente fundamentada na decisão de primeiro grau, vislumbrando-se situação fática e jurídica que manifestamente reivindica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, notadamente em face da gravidade concreta dos delitos...".
17. Em caso semelhante, decidiu o STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI... MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA... AGRAVO DESPROVIDO. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública , pois a periculosidade social da agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva da acusada...
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante, em concurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima, cometido mediante emboscada, a fim de assegurar a impunidade de outro crime . A vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, por supostamente ter delatado a agravante... Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura .
Precedentes... Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP ... Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no RHC: 186267 PE 2023/0309056-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
18. Ademais, consta notícia pela permanência do estado de foragido do Inculpado, tendo o Sua Excelência informado: “... Do que consta nos presentes autos, o impetrante encontra-se em local incerto e não sabido...” (ID 30344293).
19. Na hipótese, o Irresignado se mantém evadido, mesmo tendo conhecimento do processo e constituído defensor para pleitos revogatórios, evidenciando o descaso e a contemporânea necessidade do seu encarceramento, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores: "... (...) A permanência do réu em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
6. Ademais, a magnitude das condutas atribuídas ao acusado, assinalada pelo modus operandi empregado no crime, justifica a constrição preventiva, nos termos da orientação deste Tribunal Superior.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 189.258/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
20. Ora, mesmo se diferente fosse, a segregadura se encontra em correspondência temporal com o IP, após novos elementos reveladores da contribuição do Insurgente dentre outros na empreitada criminosa (STJ - HC: 870831, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 27/11/2023).
21. Por fim, mantida a coerência do raciocínio no tocante ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências positivas, não constituiria motivo, per si, a ensejar a aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
22. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.