Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatários
- M. -. 0. P. S. G. D. A., D. E. D. N. D. N. (.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805003-04.2023.8.20.5129 REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE NATAL (DENARC/NATAL), MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE ACUSADO: E. S. D. J.
DECISÃO
Trata-se de representação formulada pela autoridade policial da DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE NATAL (DENARC/NATAL) Representação no id.111912217. Requer medida cautelar de busca e apreensão contra as pessoas de JADSON DE ALBUQUERQUE, MICARLA SALES ALVES, FELIPE FERNANDES DOS SANTOS, RAYKAR DE ARAÚJO ROCHA (“Rai”), BRUNO EMERSON FERREIRA DE ALMEIDA (“Bruninho”), “IVO”, DENISE, “MAGO” e CRISTIANO (“Caboblo”).
O Ministério Público apresenta parecer pelo deferimento da cautelar (id. 112336977). Decisão no id. 112381192 deferindo busca e apreensão. A DENARC no id. 123983950 a id. 123983971 junta comprovante do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e no id. 123999090 informa que as diligências restaram infrutíferas. Requer arquivamento do feito. O Ministério Público no id. 135037143 requer o arquivamento em razão das diligências infrutíferas É o relato.
Decido.
01. Tendo em vista que as diligências não forneceram informações relevantes para a investigação, conforme manifestação da Delegacia de Narcóticos de Natal - DENARC e do Ministério Público, determino a extinção deste incidente por falta de interesse de agir superveniente.
02. Arquive-se Intimem-se o Ministério Público e a DENARC Natal SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
