PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805009-40.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO GALVAO SOARES REQUERIDO: LUIZA ALMEIDA XAVIER
DECISÃO
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por FRANCISCO EDUARDO GALVÃO SOARES em face de LUIZA ALMEIDA XAVIER. Petição inicial no id. 167753388. A parte autora afirma que é proprietária do imóvel localizado na Rua Doutor Raimundo Veríssimo, nº 12, Bairro Jardim Lola, São Gonçalo, Loteamento Patamar, matrícula 23.342. Diz que teve seu imóvel esbulhado. Alega que foi surpreendida com a invasão e troca das fechaduras do imóvel por parte da demandada, que é irmã da sua falecida mãe de criação Maria Almeida Galvão.
Relata que adquiriu o imóvel a sua mãe de criação em 20/12/2007 Requer a reintegração de posse e indenização por lucros cessantes. Pede a concessão de liminar para a reintegração de posse. Documento de identificação no id. 167753421. Certidão de registro e ônus do imóvel no id. 167753424. Boletim de ocorrência no id. 167753425. Notificação extrajudicial recebida da demandada no id. 167753427. Notificação extrajudicial expedida pelo autor no id. 167753428.
É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não residia no imóvel objeto da lide e não informa quem residia na casa e a quanto tempo, não existindo informações sobre o histórico da posse
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
03. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)