Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, JOSE AMERICO DA COSTA
- Advogados
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)0805009-74.2024.8.20.5129 APELANTE: JOSE AMERICO DA COSTA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Apelação cível interposta por JOSÉ AMÉRICO DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A.. A demanda decorre da alegação de desconhecimento do débito de R$ 704,92, vinculado ao cartão de crédito Ame Gold Mastercard nº 157803681, que resultou na negativação do nome do autor.
A sentença reconheceu a regularidade da relação contratual diante da contratação do cartão, envio de documento pessoal e selfie, entrega e liberação do plástico, realização de diversas compras e pagamento de uma das faturas, registrando, ainda, que o autor não compareceu, sem justificativa, à audiência designada para seu depoimento pessoal. Defende o apelante, em síntese, que a instituição financeira não teria comprovado adequadamente a contratação, sustentando que os elementos extraídos dos sistemas internos do banco seriam insuficientes para demonstrar sua autoria e manifestação de vontade.
Busca, assim, afastar a conclusão da sentença de que o Banco do Brasil se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a contratação ocorreu em 25/11/2022, com liberação do cartão em 08/12/2022, sendo posteriormente realizadas compras e pagamento de fatura, circunstâncias que, somadas aos documentos pessoais, selfie e registros eletrônicos, demonstrariam a existência da relação jurídica.
É o relatório.
Decido. Cumpre destacar que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia encontra solução no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, cuja tese estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, , 369 e 429, II).” A questão submetida ao julgamento repetitivo consistiu em definir se, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar a autenticidade, “por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, )”.
