THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805022-10.2023.8.20.5129 Polo ativo WAGNER KELLYS PEREIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0805022-10.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: WAGNER KELLYS PEREIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADA EM MEIO VIRTUAL. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS, QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A ESPÉCIE DA TRANSAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do , do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WAGNER KELLYS PEREIRA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "- ao realizar uma simples CONSULTA, foi surpreendida por UMA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA por parte da empresa. - Conforme EXTRATO ANEXO, a indevida inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu da seguinte forma: “SCPC, em 02/01/2022, no valor de R$ 201,79 (duzentos e um reais e setenta e nove centavos)." Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, nos valores de R$ 201,79 (duzentos e um reais e setenta e nove centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser estipulado por Vossa Excelência, nos termos do item VIII deste petitório, acrescidos de juros 1% a partir da data da negativação (sumula 54 do STJ) e correção monetária a partir da distribuição, declarando e reconhecendo assim a verdadeira justiça." Decisão nos autos de ID. n°112472992, decretou a inversão do ônus da prova.
A parte ré, em contestação (ID. n°129907999), asseverou, em síntese, que os valores cobrados são devidos, pois são objeto de contratação digital, posto que a parte requerente concordou e usufruiu do benefício conforme cédula de crédito bancário anexa aos autos. Destaca a inexistência de danos morais. Requer a improcedência da ação. Réplica a contestação (ID. n°132527120). É o que importa relatar.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares de mérito, passo a análise do mérito. A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. A parte autora pretende a declaração da inexistência de relação contratual com a parte ré, com a declaração da inexistência de débitos. A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído com o réu a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente, não há indícios de fraude.
Ademais, entende inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. Primeiro, observo que a parte autora não comprovou que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré, eis que o documento ID. n°111965821, retrata informação confidencial e não de consulta pública. Com isso, não há nos autos prova de que o nome da parte requerente foi inserido nos cadastros de consulta pública de proteção ao crédito, o que fácil realizar, por meio de apresentação de extrato de balcão.
HÁ nos autos comprovação de que a parte autora solicitou empréstimo pessoal (ID n°129908002), junto a parte ré, com uso do Mercado de Crédito, do qual tem origem os débitos Cumpre ressaltar a validade do contrato firmado entre as partes, assinado digitalmente pela parte autora: No caso dos autos em análise, a parte autora possui conta cadastrada na plataforma do Mercado Pago com perfil de comprador, portanto, teria contratado a plataforma para efetuar compras, na modalidade Consumer Credits, comprovando a tese defensiva a parte ré junta ao feito cédula de crédito bancário, termo de adesão assinado digitalmente, bem como foto pessoal da autora no momento da contratação de empréstimo realizado.
Assim, analisando as fotografias do documento pessoal do autor, e a captura da imagem da pessoa que firmou o contrato apresentada pela empresa ré, é possível atestar ser a mesma pessoa, ou melhor, não há dúvida que a imagem apresentada pela requerida é do autor, o que torna, inclusive, perícia grafotécnica totalmente desnecessária à lide. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Ora, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições. Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes.
A parte autora, não comprovou ter efetuado o pagamento da dívida ensejadora da negativação. Ademais, considera-se que a parte demandante possui a sua disposição acesso às respectivas informações por meio de sua conta, mas não as trouxe aos autos, lançando a tese inicial genérica de que não contratou operação de crédito e que não possui débitos junto à reclamada, sem apontar inconsistências com o uso dos serviços que lhe foram disponibilizados em seu perfil eletrônico.
Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
DO DANO MORAL. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Intime-se as partes. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data inserida pelo sistema LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A parte autora, ora recorrente, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas suas razões recursais, o recorrente requer, em suma, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, confirmo o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se devidos os descontos advindos de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se o réu pode ser responsabilizado por danos materiais e morais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Sucessivamente, incumbe ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Artigo 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Não obstante, ao contrário do que alega o autor, todas as informações e encargos pertinentes ao mútuo constam do extrato colacionando alhures, inexistindo falha no dever de informação ou defeito no negócio jurídico.
HÁ nos autos comprovação de que a parte autora solicitou empréstimo pessoal (ID n°129908002), junto a parte ré, com uso do Mercado de Crédito, do qual tem origem os débitos Cumpre ressaltar a validade do contrato firmado entre as partes, assinado digitalmente pela parte autora. Por outro lado, não há qualquer indício de vício de vontade quando da contratação. Conforme já referido, o cartão a partir do qual foi originada a operação é pessoal e intransferível e sua utilização é condicionada à informação da senha – pessoal e secreta.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor. Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, qual seja, de comprovar que foi a autora que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Pelo exposto, opino por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos. Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto. Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805022-10.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805022-10.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.