PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805026-06.2026.8.20.0000 Agravante: Elson Martiniano de Lima Filho Agravados: Wallace Santos Pereira e Meirelle Cristhina de Almeida Ribeiro D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Elson Martiniano de Lima Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0880785-42.2025.8.20.5001 ajuizada por ele agravante em desfavor de Wallace Santos Pereira e Meirelle Cristhina de Almeida Ribeiro, indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que a demanda originária decorre de acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2025, no qual teria sido atropelado pela agravada, que invadiu a rotatória e se evadiu do local. Aduz que suportou diversos prejuízos materiais, incluindo despesas com transporte, guincho e atendimento médico. Sustenta que a petição inicial foi instruída com robusto conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, comprovantes de despesas, fotos, vídeos, incluindo um contendo confissão de culpa dos agravados.
Afirma, ademais, que os réus não teriam impugnado a responsabilidade pelo acidente, limitando-se a questões processuais. Defende que estaria configurada a hipótese do art. 311, IV, do CPC, que autoriza a concessão da tutela de evidência quando presentes prova documental suficiente e ausência de controvérsia relevante. Ao final, requer o provimento do recurso para concessão da tutela de evidência, determinando o ressarcimento imediato dos prejuízos comprovados.
É o relatório.
DECIDO. De início, cumpre assentar que a concessão de tutela provisória em sede recursal, seja sob a forma de tutela de urgência ou de evidência, exige a presença de elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, consoante inteligência dos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil, bem como a adequação ao disposto no art. 1.019, inciso I, do referido diploma.
No caso concreto, não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Com efeito, a controvérsia posta nos autos originários não se limita à simples ocorrência do evento danoso, mas abrange, de forma substancial, a definição da extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo agravante, bem como a sua efetiva vinculação causal com o acidente narrado, aspectos estes que, por sua natureza, demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório.
A tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC pressupõe a existência de prova documental robusta e suficiente a demonstrar, de plano, os fatos constitutivos do direito alegado, além da inexistência de resistência apta a gerar dúvida razoável. Todavia, na situação em análise, não se pode afirmar, neste momento processual, que os valores postulados a título de danos materiais ostentem caráter incontroverso.
Ao revés, a própria natureza das despesas reclamadas, tais como gastos com transporte por aplicativo, serviços de guincho e atendimento médico, reclama análise minuciosa quanto à sua necessidade, razoabilidade, extensão temporal e nexo direto com o evento danoso, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar, com segurança, que todos os valores apresentados correspondam, integralmente, a prejuízos indenizáveis imputáveis aos agravados.
Nesse contexto, a necessidade de instrução processual mais aprofundada revela-se evidente, não apenas para a apuração da responsabilidade civil, mas, principalmente, para a correta quantificação dos danos materiais alegados, evitando-se, assim, a concessão de provimento jurisdicional de natureza satisfativa com base em juízo precário e ainda sujeito a revisão. Cumpre salientar que a concessão de medida de natureza satisfativa, como a pretendida, sem a devida instrução probatória, pode ensejar risco de irreversibilidade ou de indevida antecipação de efeitos próprios do julgamento de mérito, o que recomenda prudência na sua análise.
Desse modo, o entendimento adotado pelo Juízo de origem, ao indeferir a tutela provisória sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória, mostra-se, neste momento, alinhado com a sistemática das tutelas provisórias prevista no Código de Processo Civil, não se evidenciando teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique sua imediata reforma.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora