Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LIDIANE DO VALE ARAUJO
- Advogado
- LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805031-69.2023.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA SULAMITA RODRIGUES PARACONHA REQUERIDO: JOSÉ RICARDO PARACONHA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por MARIA SULAMITA RODRIGUES PARACONHA em face de JOSÉ RICARDO PARACONHA. Petição inicial no id. 111999424. Relata que casaram em 12/07/1977, estando separados desde o ano de 1999. Diz que da união nasceram 03 filhos, todos maiores e capazes. Requer o divórcio e a divisão de bens. Pede para voltar a usar o nome de solteira Certidão de casamento no id 111999428 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 112171803.
Citação no id. 119265678. Audiência de conciliação no id. 119849832, sem acordo. Contestação no id. 121431428. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega que o imóvel não pertence ao casal e sim a empresa Santa Clara Empreendimentos Decisão no id 131930317 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Certidão de decurso de prazo sem resposta das partes no id. 138995154. O Ministério Público no id. 139016158 declinou da intervenção do feito. É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação.
Em relação a partilha de bens, as partes não juntaram comprovação de aquisição de patrimônio, de modo que não há como estabelecer divisão Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de MARIA SULAMITA RODRIGUES PARACONHA e JOSÉ RICARDO PARACONHA, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
