WILSON SALES BELCHIOR, BANCO DO BRASIL S/A, VINICIUS LUCAS DE SOUZA, JOSINALDO ALVES DA SILVA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), VINICIUS LUCAS DE SOUZA (OAB 63111/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805033-05.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSINALDO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSINALDO ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 132745351. Relata que é servidor público, sendo contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extratos nos ids. 132745360 e 132745361. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 132745351 - Pág. 37-38. Despacho no id. 132768752 determinando a parte autora juntar procuração regular para o foro A parte autora no id. 135752888 junta procuração regular para o foro. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 135807826 Contestação no id. 137878705. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 140902424 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade de justiça. Decisão no id. 151564374 determinando:
01. Mantenho a gratuidade a autor considerando que significativa parte da remuneração do autor é destinada a pagamento de empréstimo, conforme id. 132745359
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em dezembro de de 2023, conforme documento de id.132745361 e a ação foi ajuizada em outubro de 2024. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela parte autora, a ocorrência de levantamentos irregulares na conta e a ocorrência de dano moral
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 154056540 requer a perícia contábil. A parte autora no id. 154920128 requer a perícia contábil e junta quesitos. Decisão no id 166392092 determinando:
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte autora no id 167012359 apresenta quesitos para perícia A parte demandada no id 169502847 apresenta quesitos para perícia e indica assistente técnico Certidão no id 172177261 de ausência de depósito do valor da perícia É o relato.
Decido. Para fins de perícia, cumpre a parte autora a juntada dos contracheques e extratos bancários do período questionado, por se tratar de ônus da prova do demandante, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o Tema 1300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
01. Isto posto, determino a parte autora a juntada dos extratos bancários e contracheques do período questionado, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, no prazo de 15 dias
02. Após, conclusos para análise do pedido de prova pericial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805033-05.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que NÃO foi Juntado nos autos o COMPROVANTE de PAGAMENTO referente o valor da Perícia, INTIMO a parte Demandada, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 10 de novembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
WILSON SALES BELCHIOR, BANCO DO BRASIL S/A, VINICIUS LUCAS DE SOUZA, JOSINALDO ALVES DA SILVA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), VINICIUS LUCAS DE SOUZA (OAB 63111/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805033-05.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSINALDO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSINALDO ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 132745351. Relata que é servidor público, sendo contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extratos nos ids. 132745360 e 132745361. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 132745351 - Pág. 37-38. Despacho no id. 132768752 determinando a parte autora juntar procuração regular para o foro A parte autora no id. 135752888 junta procuração regular para o foro. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 135807826 Contestação no id. 137878705. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 140902424 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade de justiça. Decisão no id. 151564374 determinando:
01. Mantenho a gratuidade a autor considerando que significativa parte da remuneração do autor é destinada a pagamento de empréstimo, conforme id. 132745359
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em dezembro de de 2023, conforme documento de id.132745361 e a ação foi ajuizada em outubro de 2024. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JOSINALDO ALVES DA SILVA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), VINICIUS LUCAS DE SOUZA (OAB 63111/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805033-05.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSINALDO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSINALDO ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 132745351. Relata que é servidor público, sendo contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extratos nos ids. 132745360 e 132745361. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 132745351 - Pág. 37-38. Despacho no id. 132768752 determinando a parte autora juntar procuração regular para o foro A parte autora no id. 135752888 junta procuração regular para o foro. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 135807826 Contestação no id. 137878705. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 140902424 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
01. Mantenho a gratuidade a autor considerando que significativa parte da remuneração do autor é destinada a pagamento de empréstimo, conforme id. 132745359
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em dezembro de de 2023, conforme documento de id.132745361 e a ação foi ajuizada em outubro de 2024. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
artigo 205
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela parte autora, a ocorrência de levantamentos irregulares na conta e a ocorrência de dano moral
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 154056540 requer a perícia contábil. A parte autora no id. 154920128 requer a perícia contábil e junta quesitos.
É o relatório.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
artigo 205
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela parte autora, a ocorrência de levantamentos irregulares na conta e a ocorrência de dano moral
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)