PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805034-53.2025.8.20.5129 Promovente: MIRELY DA ROCHA BARBOSA Promovido(a): NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposto por MIRELY DA ROCHA BARBOSA em face de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Enquanto trabalhava na empresa Teleperformance, fez um empréstimo consignado pela Neon, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 10 (dez) prestações de R$ 320,37 (Trezentos e vinte reais e trinta e sete centavos), contrato nº 142600000003394 (R$ 3.203,70).
O contrato possuía vigência entre 06/04/2025 até 20/03/2026. Início do desconto em maio/2025. Foi desligada da empresa e deixou em aberto duas parcelas (julho e agosto de 2025). Todavia, após ser contratada em seu novo emprego, buscou contato com a central de atendimento Neon para buscar a quitação da operação, em 05/09/2025, oportunidade em que recebeu a informação que era preciso pagar primeiro as duas que estavam em atraso.
Assim, a autora pagou o valor de R$ R$ 416,49 (quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), em 05/09/2025. Ademais, em 09/09/2025, entrou novamente em contato para buscar o boleto de quitação total, no importe de R$ 1.579,53 (mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Vale frisar que a central de atendimento prometeu que em 72h apareceria a quitação do aplicativo.
Porém, esse prazo de 72h expirou. Nesse diapasão, em 11/09/2025, a Autora entrou em contato para reclamar, sendo que o atendente informou que era preciso aguardar, pois no sistema estava “em processamento de baixa”. Porém, nada mudou na situação da pendência ainda em aberto, assim, em 15/09/2025, a Autora entrou em contato com a central de atendimento, posto que continuava a aparecer o valor em aberto no aplicativo.
Nesse contato o atendente disse que o contrato seguia registrado com apenas 3 parcelas baixadas. Ato contínuo, em 17/09/2025, de novo a Autora entrou em contato com a central da Neon, todavia, sem qualquer retorno para solucionar o caso. Para piorar a situação, a Autora começou a receber cobrança indevida em todos os canais disponíveis: no aplicativo, em mensagem telefônica, pelo SERASA, pelo BACEN".
Ao final, requereu: “Em sede de Antecipação de Tutela, deferir a imediata retirada do nome da Autora no registro do cadastro Banco Central, Inaudita altera pars, bem como expedir ofício ao SCPC, SERASA e demais órgãos de controle de crédito existentes para que se abstenham de fornecer informações restritivas em nome da Autora, pelo débito cobrado indevidamente pela RÉ, de forma imediata, inclusive com a imposição de penalidade de multa diária por atraso ao cumprimento da obrigação”.
Contestação, ID 171478633. Réplica a contestação, ID172411737.
É o breve relatório.
Decido. Da tutela antecipada No caso dos autos, a parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar a retirada do nome do autor do sistema de informação de crédito do Banco Central, bem assim, a parte requerida se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção de crédito. O SCR, assim como os demais sistemas ligados ao Sisbacen, é alimentado pelas próprias instituições financeiras, tendo a Resolução n. 2.724/00 do Banco Central lhes atribuído tal responsabilidade, seja no que tange a inclusão, manutenção e exclusão de informações.
À instituição financeira não é facultada deixar de lançar a informação, senão vejamos: Art. 1º. Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial. Art. 2º As informações de que se trata:
I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente;
II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema. O SCR-BACEN, nos termos da Resolução n.º 4.517/2017 do Banco Central do Brasil, não é um cadastro restritivo, mas sim um sistema que contém informações de operação de crédito positivas e negativas. Apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas e, em virtude disso, o apontamento não é fato prejudicial em si e não impede o inscrito de pleitear crédito perante instituições financeiras, servindo como subsídio para avaliação de risco de novas transações e podendo, inclusive, contribuir para avaliação positiva (na hipótese de não constarem dívidas vencidas, por exemplo) na concessão de crédito.
Em harmonia, já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp1.419.697 e REsp 1.457.199, resultando no enunciado sumular n.º 550: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
Neste sentido, o TJSP: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral e tutela de urgência. Apontamento em SCR BACEN. Sistema de Informações de Crédito do BACEN. Ausência de caráter restritivo. Dano moral. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso impróvido". (TJSP;Apelação Cível 1003449- 91.2024.8.26.0006; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional
VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data doJulgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025)."Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito e pedido de danos morais.I nclusão indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN. Comprovação da origem da dívida pelo banco réu. Alegação de pagamento não comprovada pelo autor. Inexistência de abusividade na inscrição. Sistema SCR-BACEN não é cadastro restritivo, mas apenas contém informações positivas e negativas sobre operações de crédito.
Aplicação da Resolução n.4.517/2017 do Banco Central do Brasil. Não comprovação de irregularidade no apontamento.Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível1012871-98.2024.8.26.0068; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara deDireito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data deRegistro: 28/01/2025).” Trata-se de cadastro administrativo de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantêm operações de crédito, com objetivo de supervisionar bancos e acompanhar instituições financeiras na prevenção de crises.
Ou seja, tem por finalidade conferir se o banco tem risco de "falir" e deixar um problema financeiro para diversas pessoas por falta de liquidação. Desta forma, o cadastro da dívida no SCR é dever da instituição financeira, caso, ela não o faça, perde autorização para funcionar. A narrativa constante da petição inicial e os documentos que a instruem confirmam o fato tem registro de prejuízo em relação ao banco, o que não significa que houve negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, já que o registro SCR não é um cadastro restritivo ou negativo.
Não há nos autos extratos comprovando, que a parte autora quitou a dívida a tempo, pois a mesma informou na inicial, que ficou sem trabalho e não efetuou o pagamento das parcelas de julho de agosto, tendo procurado a demanda para quitar o débito apenas em setembro de 2025. O requisito do fummus boni iuris, quanto ao cadastro no Banco Central, não restou configurado, tendo em vista que quando houve comunicação ao Banco Central, a parte autora não havia quitado a dívida, inclusive, a autor afirmou que não pagou o débito de agosto a tempo.
No que diz respeito a inscrição indevida, em sede de defesa, a parte requerida asseverou que a autora, atualmente, não está em débito, que a dívida foi quitada, e não há risco de que a parte requerida proceda com a inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção de crédito, pois já informou a quitação, bem assim, não há indícios de que a requerida inscreveu o nome da parte autora, anteriormente.
Isso porque os prints apresentados no ID167904295, não se refere a extrato de balcão do SPC/SERASA, apto a comprovar inscrição indevida, talvez, ao SERASA LIMPA NOME, bem como não se comprovou quem efetuou a cobrança. Ademais, o print de tela sem qualquer contexto do ID 173203212 não comprova nada do relatado pela parte autora, pois, não se sabe de onde foi feito, em relação a qual pessoa e onde tem tal informação, ou seja, é "print" totalmente desprovido de validade jurídica.
Ainda, a parte ré informou que a dívida foi paga apenas em setembro de 2025, que depois do pagamento, nada foi reportado ao SCR. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. CUMPRA-SE: 1a- Intimem-se as partes, do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1b- Defiro o pedido de inserção de segredo de justiça pela parte ré, nos termos do artigo 189, inciso I do Código de Processo Civil. 1c-Intime-se a parte ré para apresentar as provas que disse ter e serem necessárias para o deslinde da ação, no caso, data da quitação da dívida e atualização do SCR junto ao Banco Central, em 10 dias.
Intime-se a parte autora para anexar o extrato de balcão do SPC e SERASA comprovando que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, extrato do SCR atualizado, ainda, comprovante de pagamento da dívida discutida, em 10 dias.
2- Com as provas, intime-se a parte adversa para se manifestar em 10 dias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO de citação e penhora (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)