Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PEDRO AVELINO NETO
- Advogado
- PEDRO AVELINO NETO (OAB 855/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805035-38.2025.8.20.5129 Promovente: AMOS SYLAS RIBEIRO MOTTA Promovido: JAILMA ALVES
SENTENÇA
Tratam-se de Exceção de pré executividade interposta por JAILMA ALVES, distribuídos como ação autônoma, por dependência à execução de título extrajudicial nº 0805475-68.2024.8.20.5129 que tramita neste Juizado Especial. Dispõe o art. 52 da Lei 9.099/95 que: "Art.
52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…)
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." A despeito dos embargos de execução, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado no processo de execução ou cumprimento de sentença destinada impugnação de vícios insanáveis no título executivo ou nulidades processuais absolutas, sem a necessidade de garantia do juízo, desde que suscetíveis de apreciação de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Trata-se, pois, de meio incidental, cuja validade e cabimento exigem que seja apresentada no bojo da própria execução, sob pena de indeferimento liminar. Com efeito, revelada a inadequação da via eleita e a incorreção do procedimento, é de se concluir que o provimento jurisdicional não será útil à parte embargante – carecendo-lhe, assim, interesse processual.
