PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805040-94.2024.8.20.5129 Polo ativo RAMON ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS, JOAO OTAVIO PEREIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. No recurso, o apelante passou a alegar a indevida capitalização de juros, requerendo que esta fosse limitada à taxa média de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao tribunal apreciar alegação de indevida capitalização de juros não suscitada na petição inicial ou em momento oportuno no primeiro grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação de matéria nova em grau recursal caracteriza inovação recursal e viola o princípio do duplo grau de jurisdição, pois implica supressão de instância.
4. O tribunal somente pode examinar matérias que tenham sido submetidas ao juízo de origem, sendo inviável a análise de questões não debatidas anteriormente.
5. A jurisprudência confirma a impossibilidade de conhecimento de apelação quando fundada em questões inovadoras não submetidas ao contraditório em primeiro grau.
6. Diante do não conhecimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. É vedado ao tribunal conhecer de matéria não suscitada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
2. A alegação de indevida capitalização de juros, se não arguida oportunamente na instância originária, configura inovação recursal e impede o conhecimento da apelação.
3. O não conhecimento do recurso implica majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, a fim de não conhecer do apelo por inovação recursal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAMON ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Alegou, em suma, que a capitalização de juros é indevida. Requereu, ao final, o provimento do apelo “para reformar a sentença de primeirograu, determinando que a capitalização dos juros seja feita pela taxa média de mercado”. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO O apelo não pode ser conhecido ante a constatação de inovação recursal. É que quanto à questão da capitalização de juros houve inovação recursal, uma vez que tal pedido/matéria não foi ventilada pela parte apelante em primeiro grau, o que leva, no meu sentir, ao não conhecimento do apelo. LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHAT assim lecionam: "O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância.
Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal”. (Manual do Processo de Conhecimento, Ed. RT, 2001, p. 506). Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece de recurso de apelação que se traduza em inovação recursal”.(TJ-MG - AC: 10000190386425001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019)- [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizer, ofenderá o princípio do duplo grau de jurisdição - Recurso do réu não conhecido em razão da inovação recursal.” (TJ-MG - AC: 10079130310521001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DUPLICATA SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. Matéria não suscitada no Juízo de origem não pode ser apreciada pelo Tribunal, por constituir inovação recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.014179-7/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da sumula em 21/05/2019) – [Grifei].
"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL (TAC, TEC E IOF). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos.
JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação.
Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC). Tendo a sentença reconhecido a possibilidade da revisão contratual consoante às disposições do CDC, a parte autora/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria.
CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. TAC, TEC E IOF. Diante do acolhimento da preliminar argüida pela instituição financeira, resta prejudicado o pedido do autor de declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para a concessão do financiamento.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação. Preliminar acolhida. Apelação Cível provida. Recurso Adesivo parcialmente conhecia e, nesta parte, desprovida". (TJRS, Apelação Cível Nº 700.***.***-45, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/06/2011) – [Grifei].
Ante o exposto, não conheço do recurso ante a constatação de inovação recursal e majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art.98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.