Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DANTAS
Advogado
ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA (OAB 5405/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099 e do art. 27 da Lei n° 12.153/09. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por Maria da Conceição Pereira Dantas, Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte, em face do Estado do Rio Grande do Norte (ID 199086713).
A parte autora narrou, em síntese, que ocupa o cargo de Policial Penal desde 23/05/2002 e desempenhava suas funções na Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento (UPCT) (ID 199086713). Todavia, por meio da Portaria-SEI nº 1403, datada formalmente de 03 de julho de 2026 e assinada eletronicamente em 27/07/2026 pelo Diretor Geral Adjunto da Polícia Penal, foi determinada sua remoção de ofício da UPCT para o Centro de Detenção Provisória Feminino (CDP Feminino) (ID 199086720).
Sustenta a autora que a motivação declarada no Memorando nº 383/2026/SEAP-UPCT-ADM pelo Diretor da UPCT, no sentido de que a servidora seria aproveitada no CDP Feminino para atuar especificamente na área de projetos educacionais (ID 199086720), restou infirmada pelo Memorando nº 408/2026/SEAP-CDP-PARN FEM-ADM, subscrito pela Diretora da unidade de destino, no qual se assentou que a servidora cumprirá escalas ordinárias de plantão (ID 199086720).
Aponta vício de desvio de finalidade por alegada retaliação hierárquica e afronta à Teoria dos Motivos Determinantes (ID 199086713). Além disso, relata comprometimento de seu estado psíquico, com diagnósticos médicos de Transtorno Depressivo Moderado (CID-10 F32.1), Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0) e Transtorno Misto Ansioso Depressivo (CID-10 F41.2), sob uso de psicofármacos e com declaração de inaptidão laboral (ID 199086721 e ID 199086722).
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da Portaria-SEI nº 1403/2026 e pelo imediato restabelecimento de sua lotação de origem na Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento (UPCT), sob cominação de multa diária (ID 199086713).
Fundamento e decido. O exame das tutelas de urgência no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública rege-se prioritariamente pelo da Lei Federal nº 12.153/2009 e pelas disposições gerais do do Código de Processo Civil, os quais condicionam o deferimento da providência acautelatória à constatação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido de tutela provisória. Com efeito, a remoção ex officio de servidor público insere-se no campo do poder discricionário da Administração Pública, fundada na conveniência, na oportunidade e na supremacia do interesse público sobre o particular. Não obstante essa margem discricionária, o ordenamento jurídico impõe que o ato administrativo atenda ao postulado da legalidade e ao dever de fundamentação idônea, submetendo-se integralmente à Teoria dos Motivos Determinantes, pela qual a validade da manifestação administrativa vincula-se à veracidade, congruência e higidez dos fatos e fundamentos invocados pelo administrador.
O artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O Poder, emanado do povo, é uno e indivisível, mas seu exercício é realizado por meio de três funções: legislação, administração e jurisdição. Dessa maneira, a função típica do Poder Legislativo é legislar, a do Poder Executivo é concretizar as leis e a do Poder Judiciário é julgar, aplicando a lei para solução de conflitos intersubjetivos.
Trata-se de consagração do princípio da separação dos poderes. Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário em outros Poderes é excepcional, para fins de controle de legalidade e legitimidade das atividades e atos administrativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. O objetivo desse tipo de controle é o exame da legalidade e legitimidade do ato ou atividade administrativa. Como regra, não se admite a invasão do mérito de um ato administrativo praticado por um Poder.
Sendo assim, o mérito do ato administrativo praticado pelo Poder Executivo, por exemplo, em regra, não está sujeito ao controle do Poder Judiciário. Nessa linha de raciocínio, não se deve confundir a vedação a que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição judicial da legalidade ou legitimidade dos atos discricionários. Controle de mérito é sempre controle de conveniência e oportunidade, resultando em revogação ou não do ato, nunca em sua anulação.
O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não revoga os atos administrativos praticados por outro Poder, somente os anula, se houver ilegalidade ou ilegitimidade. Portanto, o Poder Judiciário, se provocado for, pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário. Em um ato discricionário o Poder Judiciário pode apreciar, quanto à legalidade e à legitimidade, a sua competência, finalidade, forma, motivo e objeto, ressalvada a existência, nesses elementos motivo e objeto, de uma esfera privativa de apreciação pela Administração Pública (mérito administrativo), estabelecida pela lei.
Em suma, o Poder Judiciário controla a legalidade e a legitimidade do exercício da discricionariedade. Assim, o controle jurisdicional não pode ser utilizado para exame de mérito de atos administrativos discricionários do Poder Público, em observância ao princípio constitucional da separação e harmonia dos poderes, exceto quando o referido ato se mostra revestido de ilegalidade ou abuso de poder. No caso em exame, a análise detida dos elementos probatórios acostados aos autos não evidencia a probabilidade do direito vindicado pela parte requerente.
Conforme se verifica no Processo Administrativo SEI nº 06010071.000592/2026-40, a solicitação que culminou na edição da Portaria-SEI nº 1403/2026 fundamentou-se expressamente no Memorando nº 383/2026/SEAP-UPCT-ADM (ID 199086720). Nesse documento, a Direção da Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento justificou a necessidade do deslocamento funcional com base em motivos técnicos e disciplinares objetivos, ao assentar que as atribuições e a rotina operacional daquela unidade prisional especializada não se alinhavam ao perfil vocacional e profissional da servidora, somando-se a desgastes relacionais recentes com as equipes de plantão que vinham comprometendo a harmonia e a fluidez dos serviços cotidianos (ID 199086720).
Essa motivação funcional autônoma ostenta suficiência e pertinência com o interesse público, inexistindo prova documental inequívoca de desvio de finalidade ou retaliação. A menção acessória à eventualidade de colaboração em projetos educacionais no CDP Feminino não desnatura a justificativa originária de afastamento da unidade anterior para resguardar o clima institucional e a regularidade das atividades carcerárias.
A Turma Recursal decidiu que a remoção de ofício insere-se na discricionariedade administrativa e goza de presunção de legitimidade, exigindo prova consistente para ser desconstituída: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por policial penal estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da Portaria-SEI nº 605/2025, que determinou sua remoção ex officio da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga para a Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento, bem como de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta ausência de motivação concreta, desvio de finalidade decorrente de alegada represália funcional e incorreta distribuição do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a remoção ex officio do servidor é nula por ausência de motivação suficiente ou por desvio de finalidade; e (ii) estabelecer se a eventual invalidade do ato administrativo enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remoção ex officio constitui modalidade de movimentação funcional fundada no interesse do serviço público, competindo à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, definir a lotação dos servidores, observadas a legalidade e a finalidade pública.
4. O servidor público não possui direito subjetivo à permanência em determinada unidade de lotação, restringindo-se o controle jurisdicional à verificação da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo.
5. A motivação consistente na necessidade de reforço do efetivo da unidade de destino é compatível com a natureza da remoção ex officio e satisfaz o dever de motivação, sendo desnecessária a apresentação de estudos técnicos, relatórios de déficit funcional ou justificativa individualizada da escolha do servidor removido.
6. A alegação de desvio de finalidade não se comprova pela mera proximidade temporal entre fatos administrativos, exigindo demonstração objetiva de perseguição funcional ou de finalidade diversa daquela expressamente consignada no ato.
7. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa, mas somente pode ser afastada mediante prova consistente da ilegalidade ou do desvio de finalidade, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
8. Ausente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar, razão pela qual o pedido de reparação por danos morais deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A remoção ex officio de servidor público, motivada pelo interesse do serviço, constitui ato administrativo discricionário sujeito apenas ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
2. A indicação da necessidade de reforço do efetivo da unidade de destino configura motivação suficiente para a remoção ex officio, sem necessidade de demonstração exaustiva do planejamento administrativo ou dos critérios individualizados de escolha do servidor.
3. O desvio de finalidade exige prova objetiva e consistente, não sendo suficiente a mera sucessão cronológica dos fatos para afastar a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo.
4. Inexistente ilegalidade no ato de remoção, é incabível a condenação da Administração Pública ao pagamento de indenização por danos morais.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837406-51.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/08/2026, PUBLICADO em 25/08/2026) Igualmente, a Turma Recursal já disse que a remoção funcional de policial penal respaldada em razões de conveniência da Administração e no interesse público, incumbindo ao demandante afastar a presunção legal do ato: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. REMOÇÃO. “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. VALIDADE DO ATO. REMOÇÃO REALIZADA COMPROVADAMENTE POR RAZÕES TÉCNICAS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808959-87.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025).” Por conseguinte, havendo motivação expressa e contemporânea vinculada à rotina de serviço e à preservação do ambiente de trabalho na unidade de custódia, não se constata flagrante ilegalidade no ato administrativo a respaldar a concessão de tutela de urgência em cognição sumária. Além disso, no que concerne ao perigo de dano, embora os laudos médicos particulares anexados registrem diagnósticos psiquiátricos (ID 199086721 e ID 199086722), a eventual inaptidão para o trabalho deve ser objeto de licença para tratamento de saúde e avaliação perante a Junta Médica Oficial do Estado, não conferindo à servidora direito subjetivo de escolha ou permanência definitiva em determinada unidade de lotação, tampouco autorizando a ingerência judicial na organização dos quadros da Administração Penitenciária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei Federal nº 12.153/2009 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se desta decisão, prazo 10 dias. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2-Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas).
OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)