Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- KLEBSON JOHNY DE MOURA
- Advogado
- KLEBSON JOHNY DE MOURA (OAB 62875/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805059-66.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC BEZERRA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOANA DARC BEZERRA em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Petição inicial no id. 168003512. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 168003512 - pág. 16). Documento de identificação no id. 168003513. Comprovante de residência no id. 168003515 em nome de terceiro. Histórico de empréstimo no id.168003518. Extrato do INSS no id 168003519 Despacho no id 169001432 determinando a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome e procuração para o foro A parte autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 171419438.
Procuração no id. 171419440, com assinatura eletrônica, sem certificado digital. Contestação no id. 173684719. Impugna a gratuidade de justiça. Alega a regularidade do contrato de refinanciamento com portabilidade. Junta cópias dos contratos nos ids. 173684723 a 173684726 e documentos de transferências bancárias nos ids. 173684725 - Pág. 2 e 173684726 - Pág.
2. Decisão no id 175337530 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
