Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, GUSTAVO CARLOS DOS SANTOS, VANESSA NASCIMENTO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805062-19.2024.8.20.0000 Polo ativo GUSTAVO CARLOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
QUE EXCLUIU O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECORRENTE IMPUTA CONDUTA OMISSIVA AO MUNICÍPIO AGRAVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO E DO HOSPITAL PRIVADO CUSTEADO PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a decisão vergastada, reconhecer a legitimidade ad causam do Município de São Gonçalo do Amarante para compor o polo passivo do processo de origem, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Carlos dos Santos e outra em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação indenizatória n.º 0806205-50.2022.8.20.5129, movida pelos Agravantes em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante e outro, determinou a exclusão do ente público da lide por ilegitimidade passiva.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em síntese, que o Município de São Gonçalo do Amarante tem legitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que o Hospital Maternidade Belarmina Monte, também demandado na origem, segundo afirmam, “é mantido exclusivamente pelos recursos repassados pela Secretaria Municipal de Saúde para custeio dos atendimentos realizados a pacientes internados provenientes do SUS (Sistema Único de Saúde) do município”, de modo que “os procedimentos realizados pela agravante (internação e procedimento obstétrico) estão inseridos dentro daqueles custeados pelo Sistema Único de Saúde do município agravado, não restando dúvidas da responsabilidade civil também do ente público”, tratando de responsabilidade solidária.
