1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805062-21.2025.8.20.5129
AUTOR: JOANA DARC BEZERRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357,
CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não
é obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a
inexistência do débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência da
relação contratual é fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é
igualmente possível pelo fato da parte ré contestar afirmando que a relação contratual
existe.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natura, conforme disposição do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão de
gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e
pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as obrigações,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso vencido o beneficiário, sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A parte ré juntou aos autos cédula de crédito bancário assinado supostamente de
forma digital (id. 172361395 e 172361396).
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a
prova do contrato ao réu.
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora,
com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos
atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local
da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos
sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do
advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger