PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805065-37.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: GUSTAVO BRANDÃO PUDO DA SILVA ADVOGADO: NOEL DE OLIVEIRA BASTOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35019542) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32349357) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMÓVEL. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal/RN contra decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU 2025 de imóvel localizado no bairro Neópolis, em razão de majoração expressiva do valor venal para R$ 14.415.769,00. A majoração decorreu de procedimento administrativo individualizado, fundado em parecer técnico não instruído com laudo assinado por profissional habilitado e sem prévia intimação do contribuinte para manifestação sobre os critérios utilizados.
O pedido principal do recurso foi o restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, sustentando a legalidade do procedimento e a desnecessidade de contraditório prévio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a majoração do valor venal do imóvel mediante avaliação individualizada, sem fundamentação técnico-objetiva adequada, é juridicamente válida; e (ii) estabelecer se o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados previamente ao lançamento do crédito tributário, em hipóteses de avaliação unilateral com impacto significativo na base de cálculo do IPTU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A elevação do valor venal do imóvel com base em avaliação individualizada exige, nos termos do art. 25, §1º, do Código Tributário do Município de Natal, critérios técnicos objetivos e justificativas claras, o que não se verificou no caso concreto.
2. A ausência de laudo técnico devidamente assinado por profissional habilitado, com ART/RRT, compromete a validade da avaliação e evidencia a arbitrariedade do procedimento administrativo.
3. A falta de prévia intimação do contribuinte e de possibilidade de impugnação ao ato administrativo configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), especialmente em casos de majoração substancial da base de cálculo.
4. A jurisprudência do TJRN e do STF (Tema 211 da repercussão geral) consolidou entendimento no sentido de que a majoração do IPTU por alteração do valor venal demanda observância ao princípio da legalidade tributária, sendo inválida quando lastreada em critérios subjetivos e sem lei específica.
5. A decisão agravada encontra respaldo no art. 151, V, do CTN, que autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial liminar, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano patrimonial irreparável ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de avaliação individualizada do imóvel exige fundamentação técnico-objetiva e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
2. A ausência de critérios técnicos claros e de notificação prévia do contribuinte invalida a constituição do crédito tributário.
3. A suspensão da exigibilidade do IPTU é cabível quando evidenciada a violação a princípios constitucionais e legais no processo de avaliação fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 150, I e II; CTN, arts. 97, IV e §1º, 142, parágrafo único, 148 e 151, V; CTM-Natal, arts. 24, §5º, 25, §1º, e
39. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648245, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.08.2013 (Tema 211); STF, ARE 876047 AgR-segundo, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 21.08.2018; TJRN, AgInt nº 0800159-04.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 16.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0809339-52.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 17.02.2022. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34351620).
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 35397029).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 34351620), consignou: No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que a majoração da base de cálculo do IPTU, promovida por avaliação individualizada unilateral e sem critérios técnicos objetivos, é inválida, por violação aos princípios da legalidade tributária e do contraditório.
A alegada omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre notificação via carnê não procede. Tal precedente, embora vinculante em seu escopo, não se aplica à hipótese dos autos. A discussão não versa sobre a forma de notificação do lançamento tributário já constituído, mas sim sobre a própria legalidade e validade da avaliação unilateral que majorou o valor venal do imóvel. Como consignado no Acórdão, trata-se de vício que antecede a notificação, tornando inidônea a utilização da jurisprudência invocada pelo Município, motivo pelo qual concluo que não há, portanto, omissão a ser sanada, nem tampouco contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
A pretensão do Embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito pela via inadequada dos aclaratórios. Os Aclaratórios visam, em verdade, alterar o resultado do julgamento, substituindo a tese aplicada por outra mais favorável à Fazenda. Tal pretensão excede a finalidade integrativa dos aclaratórios, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que o tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Ademais, acerca da alegada violação ao art. 927, III, do CPC e à Tese do Tema 128/STJ, denota-se que o referido tema não tem relação com o caso concreto, tendo em vista que discute a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda.
O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor; ao passo que o acórdão recorrido discute, entre outras coisas, se o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados previamente ao lançamento do crédito tributário, em hipóteses de avaliação unilateral com impacto significativo na base de cálculo do IPTU. Dessa forma, entendo que há ausência de interesse recursal.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade. A necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. Colaciono, por oportuno, alguns arestos de acórdãos do STJ, nessa mesma linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO AVIADO CONTRA
DECISÃO
QUE DESACOLHEU INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. - A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 2.027.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) ADMINISTRATIVO.
SUPERVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE.
1. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto na origem para determinar a suspensão do feito principal, visto que a matéria dos autos se refere aos Temas 60 e 589 do STJ.
2. No que diz respeito à prejudicialidade entre as ações individual e coletiva, carece ao recorrente interesse recursal, visto que o pleito já foi acolhida pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.101/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Assim, neste ponto, merece o recurso ser inadmitido por ausência de interesse recursal.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, no tocante à violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por óbice da Súmula 83 do STJ, e, com relação 927, III, do CPC, em razão da ausência de interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente E19/10