Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805069-76.2026.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): LUCIANO FLORENCIO DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (cota condominial). Relatório de débito nos autos de nº 0805069-76.2026.8.20.5129: Relatório de débito nos autos de nº 0802321-42.2024.8.20.5129, já sentenciado: Analisando as planilhas, verifico que o relatório de débito anexado nos autos de nº 0805069-76.2026.8.20.5129 não se confunde com o relatório anexado nos autos de nº 0802321-42.2024.8.20.5129.
EMENDA À INICIAL O condomínio exequente não acostou o instrumento de procuração, assinado por síndico devidamente constituído. Tal documento é essencial para o seguimento do feito. CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro), com fundamento nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95, bem como juntar aos autos procuração devidamente assinada pelo síndico em conformidade com a lei, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
2- Decorrido o prazo, sem manifestação, conclua os autos para sentença de extinção. OU Com manifestação, cumpra o seguinte: Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil .348.
