PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805069-97.2025.8.20.5004 Polo ativo PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO Polo passivo MARIA ALICE DA SILVA PEREIRA Advogado(s): MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA RECURSO INOMINADO Nº 0805069-97.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO RECORRIDA: MARIA ALICE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA RELATOR: jUIZ José undário andrade
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC).
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA ALICE DA SILVA PEREIRA contra PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que efetuou uma venda de R$ 5.800,00 por meio do sistema da ré, parcelada em 10 vezes sem juros.
Afirma que, no momento do processamento, a transação foi indevidamente majorada para R$ 6.372,38, sem anuência do cliente, resultando em diferença de R$ 572,38 a favor da requerida. A autora relata que entrou em contato para solucionar o impasse, mas foi informada de que o reajuste decorria de uma mudança interna de taxa (TPV), não sendo possível revertê-la naquela operação. Afirma que pediu o cancelamento da transação, mas não obteve sucesso, e que a requerida agiu de maneira abusiva e ilícita, causando-lhe danos materiais e morais.
Requer a condenação da ré ao cancelamento da compra ou, alternativamente, o ajuste dos valores conforme inicialmente pactuado. A requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a cláusula de eleição de foro e inépcia da incial. No mérito, defende que não houve irregularidade, uma vez que a autora optou por receber o valor de maneira antecipada, com desconto de taxa previamente acordada, inexistindo prática abusiva ou enriquecimento sem causa .É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. Da justiça gratuita De início, ressalto que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, é isento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não se faz necessária, neste momento, a análise do pedido de justiça gratuita, ficando sua apreciação postergada para eventual fase recursal. Da cláusula de eleição de foro e da competência territorial deste Juízo A instituição financeira requerida ressalta a incompetência deste Juízo para julgar o presente feito, alegando que o foro eleito pelas partes para dirimir dúvidas do referido contrato é a Comarca de São Paulo.
Todavia, é importante esclarecer que é assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa, de modo que as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado, conforme art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a preliminar suscitada não merece prosperar.
Da preliminar de inépcia da inicial No que se refere à preliminar de inépcia, entendo por afastá-la, visto que a petição inicial cumpre todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, possibilitando a devida apreciação do mérito. Ademais, a narrativa apresentada pela parte autora está clara e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se verifica relação de consumo entre as partes (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90).
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. Ademais, considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação à requerida, bem como a verossimilhança das alegações demonstrada pelas provas juntadas, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A presente demanda versa sobre a alegação de que a requerida majorou indevidamente o valor de uma transação realizada pela autora, ocasionando uma diferença não informada previamente.
Assim, incumbia à requerida demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, comprovando que a autora foi clara e expressamente informada acerca das condições e às taxas aplicadas, especialmente no que se refere à variação decorrente do volume de transações (TPV). Todavia, não há nos autos qualquer documento ou prova inequívoca de que a autora teve ciência prévia sobre tal alteração. Ao contrário, as capturas de tela e áudios das mensagens trocadas evidenciam que a requerente não teve conhecimento direto das mudanças implementadas e que, tão logo constatada a irregularidade, requereu imediatamente o cancelamento da transação.
Os registros tornam claro, ainda, que a demandante não teve a oportunidade de recusar as novas condições antes do processamento da venda. Assim, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não apresentando prova clara e convincente de que a autora aderiu às regras acerca da variação de taxa aplicada. Dessa maneira, não estando demonstrada a anuência clara e expressa, impõe-se reconhecer a abusividade e ilicitude do ajuste implementado pela requerida.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe, para determinar o cancelamento da transação nos exatos termos requeridos pela autora, a fim de restabelecer o status quo ante e corrigir a irregularidade perpetrada. Além do dano material, entende-se presente o dano moral indenizável, uma vez que a conduta da requerida violou a justa expectativa da autora enquanto consumidora e profissional do ramo comercial, prejudicando não só a relação de confiança pautada pela boa-fé objetiva e pela transparência, mas também ocasionando insegurança e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Afinal, a parte autora teve sua atividade comercial prejudicada pela alteração não informada nas condições de recebimento, sendo compelida a buscar amparo judicial para resguardar direitos básicos, o que evidencia ofensa a direitos da personalidade e impõe a reparação extrapatrimonial para desestimular a repetição de práticas similares.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DECLARAR a invalidade da transação realizada nas condições implementadas pela requerida, determinando-lhe a restituição integral do valor pago pela compra; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais.
Sobre o valor da indenização por dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor da indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela PAGAR.ME PAGAMENTOS s/a em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de ação movida por MARIA ALICE DA SILVA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o recorrente requer, em resumo, o conhecimento do presente recurso e consequentemente a reforma da sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos vertidos na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. PROJETO DE
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. Acertadamente, o Magistrado sentenciante ponderou a controvérsia de fato e de direito trazidas aos autos, considerando a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisando de forma pormenorizada as provas e os documentos colacionados ao caderno processual, sendo despiciendo a mera repetição de argumentos para a manutenção da r. sentença, notadamente porque no macrossistema dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
De início, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90. Isso porque, a parte recorrente enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, a parte recorrida reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entende-se que deve ser invertido o ônus da prova para análise das razões recursais, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é possibilitado ao consumidor, em sendo constatado o vício, e não sanado no prazo máximo de 30 (trinta dias), alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. Compete à parte requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em inexiste nos autos qualquer documento comprobatório de que o problema foi solucionado. Dessa forma, cabível a restituição do valor pago pelo produto. Isso porque a recorrente promoveu majoração do valor da transação realizada, o que ocasionou diferença não informada previamente.
No caso, vertente, a recorrente não produziu prova apta no sentido da regularidade das cobranças efetuadas, bem como de que o autor teria sido devidamente cientificado previamente acerca das mudanças nas condições e taxas aplicadas. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
À consideração superior do Juiz de Direito. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSE UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.