Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805070-61.2026.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): VALDERY SILVA DE FRANCA
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial - cota condominial. EMENDA À INICIAL O condomínio exequente não acostou o instrumento de procuração, assinado por síndico devidamente constituído. Tal documento é essencial para o seguimento do feito. CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro), com fundamento nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95, bem como juntar aos autos procuração devidamente assinada pelo síndico em conformidade com a lei, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
2- Decorrido o prazo, sem manifestação, conclua os autos para sentença de extinção. OU Com manifestação, cumpra o seguinte: Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, a parte executada para no prazo de 3 (três) dias para pagar o débito, sob pena de penhora.
