PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Processo n.º: 0805074-35.2025.8.20.5129 Polo ativo: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA e outros Polo passivo: ESPÓLIO DE RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de arrolamento sumário com pedido de gratuidade judiciária ajuizado por Carlos Alexandre da Silva e Jacy Maria Guedes Cavalcanti Silva em face do espólio de Rodrigo Alexandre da Silva, todos com qualificação nos autos. Determinada a emenda à inicial ao Id. 168256657, os autores apresentaram emenda à inicial ao Id. 169507760. Juntaram documentos (Id. 169507760 a 169507770). É o breve relato.
Decido. Inicialmente, verifica-se que, embora os herdeiros tenham juntado declaração, individualizada, de hipossuficiência, a capacidade para recolhimento das custas deve ser avaliada sob o ponto de vista da extensão patrimonial do espólio, a quem é concedido diretamente o benefício, Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.
2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.). No entanto, tem-se que o patrimônio a ser inventariado se resume a um único imóvel, um sistema fotovoltaico e veículo que não possuem liquidez imediata, de modo que entendo como caracterizada a hipossuficiência do espólio a ensejar o deferimento do beneplácito da justiça gratuita.
Em uma nova análise dos autos, verifico que não foi juntada documentos imprescindíveis para o andamento processual, notadamente, a comprovação de propriedade do bem a ser partilhado. Ora, sendo apresentado apenas a escritura pública de compra e venda sem registro do imóvel perante o Cartório de Imóveis (Id. 168033268), ocorrendo somente a prova da posse (arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil), de modo que deverá ser diligenciado a comprovação da propriedade do bem.
Ressalto que não se pode partilhar, nem inventariar, bens sem prova documental da posse ou da propriedade, sendo inadmissível consolidar propriedade com base em prova oral. Assim, não havendo documento, qualquer bem arrolado será retirado do procedimento, podendo ser sobrepartilhado. Portanto, não havendo prova documental dos bens que foram arrolados, será extinto o inventário sem resolução de mérito.
Diante disso, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE novamente os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, colacionando a certidão negativa municipal específica do imóvel e a prova documental da propriedade do bem, devendo conter a clara identificação do bem, dos contratantes (comprador e vendedor), assinatura, quitação e transmissão da posse, acompanhada de recibo ou prova da quitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem-me conclusos os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)