PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805076-03.2024.8.20.0000 Polo ativo TACIANA MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO FERNANDES SOUZA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0805076-03.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0801844-48.2021.8.20.5121 Agravante: Taciana Moreira de Souza Advogado: Caio Frederick de França Barros Campos Agravado: Maria de Fátima do Nascimento Fernandes Souza Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU DESARQUIVAMENTO E PENHORA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS (ART. 98, § 3º, CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Taciana Moreira de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0801844-48.2021.8.20.5121, ajuizada em desfavor de Maria de Fátima do Nascimento Fernandes Souza, indeferiu o pedido de desarquivamento e penhora dos veículos citados, visto que a parte exequente não demonstrou que o seu devedor alcançou situação patrimonial que tolera a expropriação requerida, conforme exposto no art. 98, § 3º, do CPC, mantendo a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e determinando o arquivamento dos autos.
No seu recurso (ID 24461549), a agravante narra que a fase de cumprimento de sentença exige da parte ré o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados para R$ 4.119,66. Explica que a ausência de concessão expressa dos benefícios da justiça gratuita à parte ré na sentença de mérito motivou o início da fase de cumprimento de sentença. Informa que o juízo deferiu tacitamente a gratuidade da justiça, o que levou ao desbloqueio de valores penhorados e ao arquivamento dos autos.
Alega que apresentou provas da inexistência de hipossuficiência da parte agravada, que possui bens suficientes para quitar o débito. Argumenta que a parte executada possui bens, como veículos e imóveis, que demonstram sua capacidade de quitar o débito sem prejuízo de sua subsistência. Ressalta que a executada recebe pensão por morte, com média mensal superior ao valor do débito, e é titular de dois veículos, cuja penhora não afetaria sua condição financeira.
A jurisprudência do STJ e TJRN é citada para sustentar a possibilidade de penhora de bens, incluindo veículos, mesmo em casos de dívida não alimentar, desde que a subsistência do devedor seja preservada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de ID. 119773402, determinando ao juízo a quo a penhora dos veículos FIAT/UNO WAY 1.4, Placa NOE1E82, Renavam 323015247, e HONDA POP 100, Placa NOB3876, RENAVAM 341154989, de titularidade da executada.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 25743766). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 27286201).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a agravante, Taciana Moreira de Souza, tem razão ao pleitear a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento e penhora dos veículos de titularidade da executada, Maria de Fátima do Nascimento Fernandes Souza, sob o argumento de que esta possui capacidade econômica para arcar com o débito sem comprometer sua subsistência.
A controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios. De início, necessário explicar que o benefício da gratuidade da justiça não se limita àqueles em estado de pobreza extrema, mas também se estende a quem, mesmo possuindo alguma renda, não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
A agravante argumenta que a executada possui bens, como veículos e imóveis, e recebe pensão por morte, o que indicaria sua capacidade de satisfazer o débito. Contudo, a análise dos autos revela que a agravante não refutou de forma contundente a alegada condição de hipossuficiência da executada, limitando-se a apontar a posse de bens e a percepção de pensão. O ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer o direito à gratuidade da justiça, visa garantir o acesso ao Judiciário àqueles que, embora possuam renda, não dispõem de meios suficientes para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.
No caso em tela, a agravante não apresentou provas robustas que desconstituíssem o estado de hipossuficiência da agravada, limitando-se a mencionar bens móveis e o recebimento de pensão. A mera titularidade de veículos, por si só, não é indicativo de suficiência econômica, especialmente quando tal alegação não é acompanhada de um exame detalhado das condições financeiras da agravada, considerando seu custo de vida e outras despesas essenciais.
Ademais, considerando a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, a cobrança dos honorários no cumprimento de sentença deve ser suspensa, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, o qual dispõe que: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Tal previsão legal reforça a necessidade de comprovação da mudança da situação econômica da executada para que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência possa ser efetivada. Cito precedente desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL PELA PARTE DEMANDADA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 98 DO CPC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 98 DO CPC.
SUSPENSÃO POR 5 (CINCO) ANOS DA OBRIGAÇÃO REFERENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
COERENTE. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800069-20.2024.8.20.5112, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024)
Diante do exposto, conclui-se que a decisão de primeira instância, ao indeferir o pedido de penhora e determinar o arquivamento dos autos, encontra amparo legal e jurisprudencial, uma vez que não se demonstrou de forma inequívoca que a executada possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.