PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0805079-21.2025.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Agravado: FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO FILHO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Valores nº 0816299-82.2024.8.20.5001, movida por FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos que seguem (Id 116793550): “4- À vista disso: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) manifestarem-se a respeito da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, em particular no que se relaciona à prescrição e termo inicial. iii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).” Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A agravou (Id 30208572) alegando, em síntese, que a decisão é ilegal por aplicar indevidamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, invertendo o ônus da prova sem que haja relação de consumo entre as partes, uma vez que o Banco do Brasil atua apenas como agente executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União, razão pela qual a instituição bancária seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Alegou ainda que não houve desfalque ou irregularidade nos valores creditados na conta do agravado, tendo sido aplicados corretamente os índices fixados em lei, e que a pretensão do autor é meramente revisional, buscando substituição de critérios legais de atualização. Requereu, por fim, a revogação da justiça gratuita concedida, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e, subsidiariamente, a divisão proporcional dos custos periciais.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, afirmo não ser cabível agravo de instrumento em face da decisão que concede gratuidade, pois não se encontra presente no rol do artigo 1.015, CPC, somente se admitindo a interposição contra a decisão que indefere a benesse. Além disso, não houve qualquer apreciação, na decisão agravada, sobre a necessidade de produção de prova pericial, a legitimidade das partes ou a competência jurisdicional, razão pela qual não se admite o conhecimento da insurgência quanto a esses pontos, por ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Resta, portanto, apenas averiguar a correta inversão do ônus probatório. Pois bem. FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO FILHO ajuizou ação ordinária de restituição de valores (Id 116793550) contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando que, embora inscrito no PASEP desde 1983, ao realizar o saque do saldo de sua conta vinculada em 08/08/2018, em razão de ter atingido os requisitos legais, constatou valor irrisório (R$ 1.443,36), incompatível com os depósitos realizados até 1988 e com a remuneração legalmente prevista.
Afirmou nunca ter efetuado saques anteriores e requereu a restituição da diferença apurada, com aplicação dos devidos índices legais, inclusive RLA e RAC, com base em memória de cálculos anexada à exordial. Requereu ainda o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Na decisão agravada (Id 144440713), o juízo de origem entendeu aplicável a redistribuição do ônus da prova com base no artigo 373, §1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior aptidão da parte ré para a produção das provas relativas aos critérios de atualização e à gestão dos recursos da conta PASEP.
Delimitou ainda os pontos controvertidos de fato e direito e determinou às partes manifestação sobre provas e sobre a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. Verifico, entretanto, quanto à inversão do ônus da prova, ressalto que o tema encontra-se prequestionado pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional de todos os processos em curso, o que impede o avanço processual destes autos e do feito de origem.
Apresento, a seguir, a ementa conforme o Tema Repetitivo 1300 - ProAfR no REsp 2162222/PE: “Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Assim, defiro o efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos processos de origem e deste recurso até o julgamento definitivo pela Corte Superior. Notifique-se o juízo a quo do conteúdo desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora