ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE (OAB 10986/RN), WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA (OAB 3484/RN), VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI (OAB 3873/RN), CLENILDO XAVIER DE SOUZA (OAB 6354/RN), ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA (OAB 7919/RN), ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 2080/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805082-39.2026.8.20.0000 Polo ativo MYOSOTIS COMERCIAL LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI, WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, CLENILDO XAVIER DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E PROSSEGUIMENTO DE ATOS EXECUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da executada, manteve a avaliação judicial de imóvel penhorado e determinou o prosseguimento da execução com a adoção de novas constrições patrimoniais, inclusive sobre quotas sociais.
2. A agravante sustenta a nulidade da avaliação do imóvel, ao argumento de ausência de vistoria interna e de critérios técnicos adequados, bem como excesso de execução, em razão da determinação de novas medidas constritivas antes do exaurimento da penhora imobiliária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a avaliação judicial do imóvel penhorado é nula por ausência de vistoria interna e por suposta insuficiência metodológica; e (ii) a determinação de penhora de quotas sociais, antes da expropriação do imóvel já constrito, configura excesso de execução ou violação ao princípio da menor onerosidade.
4. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença ou execução, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC.
5. A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Seu afastamento exige demonstração objetiva de erro, vício relevante, manifesta desproporção ou prova técnica idônea em sentido contrário.
6. No caso, a avaliação foi complementada por esclarecimentos do Oficial de Justiça, com indicação da metodologia empregada, baseada em pesquisa mercadológica de imóveis congêneres na mesma região, apuração de valor médio por metro quadrado e aplicação à metragem do bem constrito, consideradas as características específicas do imóvel.
7. A ausência de vistoria interna, por si só, não invalida a avaliação judicial. A alegação genérica de insuficiência do método não basta para declarar a nulidade do ato, sobretudo sem apresentação de laudo técnico, avaliação particular, parecer de corretor habilitado ou outro elemento concreto apto a demonstrar incompatibilidade entre o valor atribuído e o preço de mercado.
8. O CPC não exige perícia técnica formal em toda avaliação de imóvel penhorado. A realização de nova avaliação ou a nomeação de avaliador especializado depende de dúvida fundada, erro relevante, omissão substancial ou circunstância concreta que recomende a repetição do ato, o que não se verificou.
9. Também não há excesso de execução na determinação de penhora de quotas sociais. O processo executivo se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sem prejuízo da menor onerosidade ao devedor, prevista no art. 805 do mesmo diploma.
10. O princípio da menor onerosidade não assegura ao executado o direito de impedir medidas constritivas aptas à satisfação integral do crédito, especialmente quando o bem já penhorado não se mostra suficiente, de plano, para garantir a totalidade da execução.
11. Como o valor atribuído ao imóvel penhorado é inferior ao montante executado, a adoção de providências para localização e constrição de outros bens revela-se compatível com a efetividade da execução.
12. A penhora de quotas sociais observou o procedimento previsto no art. 861 do CPC, com determinação de penhora e avaliação, intimação da sociedade para apresentação de balanço especial, oferta das quotas aos sócios e eventual liquidação, sem demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade.
13. Inexistem nulidade da avaliação, cerceamento de defesa, excesso de execução ou violação ao art. 805 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A avaliação judicial de imóvel penhorado realizada por Oficial de Justiça somente pode ser afastada mediante demonstração objetiva de erro, vício relevante, manifesta desproporção ou prova técnica idônea em sentido contrário. A ausência de vistoria interna do imóvel, sem prova concreta de inadequação do valor atribuído, não basta para invalidar a avaliação judicial.
Não configura excesso de execução a adoção de novas constrições patrimoniais quando o bem já penhorado não se mostra suficiente para garantir integralmente o débito. O princípio da menor onerosidade do executado deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da execução e com o interesse do credor na satisfação integral do crédito. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc.
I, 797, 805, 861 e 1.015, p.u.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Myosotis Comercial Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID. 37327825), nos autos do cumprimento de sentença nº 0830790-12.2015.8.20.5001, ajuizado por Banco do Brasil S.A., que rejeitou a impugnação à penhora e à avaliação de imóvel constrito, mantendo a avaliação judicial do bem e determinando o regular prosseguimento dos atos executivos.
Em suas razões recursais (ID. 37327822), a recorrente alega, em síntese, a nulidade da avaliação judicial do imóvel penhorado, sob o argumento de ausência de vistoria in loco e de adoção de critérios técnicos inadequados. Aduz que o Oficial de Justiça teria se limitado à realização de pesquisa em sítios eletrônicos, sem observar elementos específicos do bem capazes de influenciar seu valor de mercado.
Afirma, ainda, a ocorrência de excesso de execução, em razão da determinação de adoção de novas medidas constritivas, inclusive penhora de quotas sociais, antes do exaurimento da constrição imobiliária já efetivada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. Nos termos da decisão de ID. 37526311, o pedido de tutela recursal foi indeferido.
Intimada, a parte agravada, o Banco do Brasil S.A., apresentou contrarrazões (ID. 38047003), defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta a regularidade da avaliação promovida pelo Oficial de Justiça Avaliador, cuja atuação goza de presunção de legitimidade e veracidade, bem como a inexistência de prova técnica apta a infirmar os parâmetros utilizados na apuração do valor do imóvel.
Argumenta, ainda, que as alegações recursais traduzem mero inconformismo da executada e intento protelatório, inexistindo excesso de execução ou ilegalidade na adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito exequendo. Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo. Sem necessidade de intervenção Ministerial. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. A insurgência recursal concentra-se, essencialmente, em dois pontos: a alegada nulidade da avaliação do imóvel, por ausência de vistoria interna e de critérios técnicos adequados, e o suposto excesso de execução decorrente da determinação de novas constrições patrimoniais antes do exaurimento da penhora imobiliária.
Após detida análise dos autos, entendo que o recurso não comporta provimento. De início, cumpre registrar que o agravo de instrumento, quando interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença ou execução, encontra cabimento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, a matéria devolvida a esta Corte diz respeito à regularidade da avaliação de bem penhorado e ao prosseguimento dos atos executivos, razão pela qual se mostra adequada a via eleita.
No mérito, a controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina processual da avaliação judicial e da finalidade própria do processo executivo. O Código de Processo Civil autoriza que a avaliação do bem penhorado seja realizada por Oficial de Justiça, a quem compete estimar o valor do bem constrito, observando os elementos disponíveis e as circunstâncias concretas do caso. Neste sentido, o ato praticado pelo auxiliar da justiça, nessa condição, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante demonstração objetiva de erro, vício relevante, manifesta desproporção ou prova técnica idônea em sentido contrário.
No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer elemento apto a desconstituir a avaliação realizada. Ao contrário, extrai-se da decisão agravada que, após a impugnação apresentada pela executada, o Oficial de Justiça foi instado a esclarecer os critérios utilizados e apresentou manifestação complementar, indicando a metodologia empregada para a apuração do valor de mercado do imóvel. A avaliação não se limitou a uma estimativa desprovida de base objetiva, mas considerou pesquisa mercadológica em imóveis congêneres situados na mesma região, com apuração de valor médio por metro quadrado e posterior aplicação à metragem da sala comercial constrita, levando em conta, ainda, características específicas do bem.
A agravante sustenta que a ausência de vistoria interna comprometeria a higidez do ato avaliativo, por impedir a aferição do estado de conservação do imóvel, das instalações elétricas e hidráulicas, do piso, do forro e de outros elementos que poderiam repercutir no preço de mercado. Todavia, embora tais aspectos possam, em tese, influenciar o valor de determinado imóvel, a simples alegação abstrata de que a avaliação poderia ter sido mais detalhada não basta para declarar sua nulidade, sobretudo quando não acompanhada de avaliação particular, laudo técnico, parecer de corretor habilitado ou qualquer outro elemento concreto demonstrando que o valor atribuído se mostra vil, excessivo ou incompatível com a realidade mercadológica.
A avaliação judicial não deve ser invalidada por mero inconformismo da parte executada. Para tanto, seria indispensável demonstrar que o valor encontrado destoa sensivelmente do preço de mercado ou que a metodologia utilizada conduziu a resultado manifestamente equivocado. Esse ônus competia à agravante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, pois foi ela quem alegou a existência de vício capaz de comprometer a avaliação.
Entretanto, a insurgência recursal se apoia essencialmente na crítica ao método empregado, sem apresentar prova técnica minimamente apta a infirmar o resultado alcançado pelo auxiliar do Juízo. A propósito, a própria sistemática do CPC não exige, em todo e qualquer caso, a elaboração de perícia técnica formal para avaliação de bem imóvel penhorado. A nomeação de avaliador especializado ou a realização de nova avaliação somente se justifica quando demonstrada dúvida fundada acerca do valor atribuído ao bem, erro relevante, omissão substancial ou circunstância concreta que recomende a repetição do ato.
Ausente tal demonstração, deve prevalecer a avaliação realizada no curso regular da execução, sob pena de transformar a impugnação genérica em mecanismo de paralisação indefinida da atividade satisfativa. Neste ponto, a decisão agravada mostra-se adequada ao concluir que a avaliação foi suficientemente esclarecida e amparada em parâmetros objetivos compatíveis com o mercado local, inexistindo demonstração de erro grosseiro, desproporção manifesta ou vício capaz de comprometer sua credibilidade.
Também não merece acolhida a alegação de excesso de execução pela determinação de penhora de quotas sociais. O processo executivo se desenvolve no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da observância da menor onerosidade ao devedor, prevista no art. 805 do mesmo diploma. Tais normas, contudo, devem ser interpretadas de forma sistemática. A menor onerosidade não confere ao executado o direito de escolher, unilateralmente, o ritmo ou os meios executivos, nem impede a adoção de medidas constritivas suficientes à satisfação integral do crédito, especialmente quando o patrimônio já constrito não se revela bastante, de plano, para garantir a totalidade da execução.
No caso, o valor atribuído ao imóvel penhorado foi de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ao passo que o cumprimento de sentença possui valor significativamente superior, conforme indicado nos autos originários. Assim, a adoção de providências voltadas à localização e constrição de outros bens não configura, por si só, excesso, mas medida compatível com a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
A penhora de quotas sociais, ademais, possui disciplina específica no art. 861, do CPC, o qual estabelece procedimento próprio destinado a preservar, tanto quanto possível, a atividade empresarial e o direito de preferência dos demais sócios. A decisão agravada, ao determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação das quotas sociais junto à JUCERN, bem como a intimação da sociedade para apresentação de balanço especial, oferta das quotas aos sócios e eventual liquidação, observou o rito legal aplicável.
Não se constata, portanto, violação ao art. 805 do CPC. A agravante não demonstrou a existência de meio igualmente eficaz e menos gravoso capaz de assegurar a satisfação do crédito. A invocação genérica do princípio da menor onerosidade não pode se sobrepor ao direito do credor à obtenção do resultado prático da execução, notadamente quando o feito já se encontra em fase satisfativa e a constrição anterior, isoladamente considerada, não assegura a integralidade do débito.
Ressalte-se, ainda, que a determinação de prosseguimento da execução não significa expropriação imediata e desordenada de todos os bens constritos, mas apenas a adoção de providências processuais voltadas à garantia do juízo e à efetividade da prestação jurisdicional. Eventual excesso concreto poderá ser aferido pelo Juízo de origem no desenvolvimento dos atos executivos, inclusive mediante controle da suficiência da garantia e observância da ordem legal de preferência, mas não há, no presente momento, ilegalidade manifesta capaz de justificar a reforma da decisão agravada.
Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida. O Juízo de origem apreciou adequadamente a impugnação apresentada, promoveu o contraditório, determinou esclarecimentos pelo Oficial de Justiça Avaliador e, somente após examinar a metodologia empregada, concluiu pela validade da avaliação e pelo regular prosseguimento da execução. Não se evidencia nulidade, cerceamento de defesa, excesso de execução ou desproporcionalidade na adoção das medidas constritivas impugnadas.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, MYOSOTIS COMERCIAL LTDA.
Advogados
ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE (OAB 10986/RN), WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA (OAB 3484/RN), VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI (OAB 3873/RN), CLENILDO XAVIER DE SOUZA (OAB 6354/RN), ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA (OAB 7919/RN), ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 2080/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805082-39.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, MYOSOTIS COMERCIAL LTDA.
Advogados
ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE (OAB 10986/RN), WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA (OAB 3484/RN), VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI (OAB 3873/RN), CLENILDO XAVIER DE SOUZA (OAB 6354/RN), ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA (OAB 7919/RN), ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 2080/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805082-39.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA. Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MYOSOTIS COMERCIAL LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel, bem como determinou o prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de novas medidas constritivas.
Sustenta a agravante (id 37327822), em síntese, a nulidade da avaliação do bem penhorado, ao argumento de ausência de vistoria in loco e de critérios técnicos adequados, além de alegar excesso de execução em razão da determinação de penhora de quotas sociais antes do exaurimento da constrição imobiliária, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Por fim, pugna pelo provimento do presente agravo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória própria desta fase, não se evidenciam os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a decisão agravada enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, especialmente ao analisar a regularidade da avaliação do imóvel penhorado. Consta expressamente que o Oficial de Justiça, instado a esclarecer os critérios utilizados, apresentou metodologia detalhada, baseada em pesquisa mercadológica idônea, com utilização de parâmetros objetivos extraídos de imóveis similares na mesma região, chegando ao valor médio de R$ 3.611,63 (três mil, seiscentos e onze reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado, posteriormente aplicado à metragem do bem, com ajustes decorrentes de suas características específicas.
Destacou o juízo de origem que “a avaliação não se deu de forma arbitrária ou desprovida de fundamentação, mas com base em critérios objetivos, mediante pesquisa de mercado idônea e compatível com a prática forense”, concluindo, ainda, que “não houve demonstração de erro grosseiro, desproporção manifesta ou vício capaz de comprometer a credibilidade da avaliação realizada”. Tal fundamentação, ao menos em juízo de cognição sumária, revela-se suficiente e alinhada à orientação jurisprudencial no sentido de que a avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção relativa de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que, a princípio, não se verifica.
A alegação de nulidade da avaliação por ausência de vistoria interna, por si só, não evidencia, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, sobretudo quando a decisão agravada demonstra a adoção de critérios objetivos e compatíveis com o mercado, inexistindo prova inequívoca de distorção relevante do valor atribuído ao bem. De igual modo, no que concerne à alegada violação ao princípio da menor onerosidade, verifica-se que o magistrado de origem determinou o prosseguimento da execução com base no poder de condução do processo executivo, não se evidenciando, de plano, excesso ou ilegalidade manifesta, notadamente porque a aferição da suficiência ou não dos bens constritos demanda dilação cognitiva incompatível com a via estreita da tutela recursal de urgência.
Ausente a probabilidade da pretensão recursal, resta prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente Portanto, não se evidenciam, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes à concessão da medida de urgência, ausente a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não evidenciados os requisitos autorizadores da medida.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desa. Martha Danyelle Relatora