PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805083-24.2026.8.20.0000 Polo ativo ANA LUCIA DE LIMA Advogado(s): ANDRE DE OLIVEIRA COELHO, JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR À APOSENTADORIA. VANTAGENS PERMANENTES. EXCLUSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, embora tenha deixado de conhecer da impugnação apresentada pelo Município por inobservância do art. 535, § 2º, do CPC, reconheceu de ofício erro material nos cálculos da exequente e determinou a elaboração de nova memória de cálculo.
2. A agravante sustenta que a base de cálculo da conversão em pecúnia de 12 meses de licença-prêmio não usufruída deve corresponder a R$ 10.842,01, mediante inclusão de férias proporcionais, terço constitucional proporcional e décimo terceiro proporcional, e não a R$ 5.004,01, valor da remuneração percebida no mês imediatamente anterior à publicação do ato de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença, a base de cálculo da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas deve corresponder à remuneração percebida no mês imediatamente anterior à aposentadoria, no valor de R$ 5.004,01, acrescida apenas das vantagens permanentes, ou se deve abranger também verbas proporcionais decorrentes do desligamento funcional, como férias proporcionais, terço constitucional proporcional e décimo terceiro proporcional, elevando a base para R$ 10.842,01.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O magistrado pode controlar a conformidade dos cálculos ao título executivo, ainda que a impugnação da Fazenda Pública não seja conhecida por vício formal.
5. A execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação da base de cálculo fixada no título.
6. O título executivo adotou como parâmetro a última remuneração percebida no mês imediatamente anterior à aposentadoria, acrescida apenas das vantagens permanentes.
7. Férias proporcionais, terço constitucional proporcional e décimo terceiro proporcional são verbas decorrentes do desligamento funcional e não integram, por si sós, a remuneração ordinária e permanente de referência.
8. A inclusão dessas parcelas na base mensal da licença-prêmio ampliaria indevidamente o título executivo e transformaria verbas eventuais em fator multiplicador da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode controlar de ofício a conformidade dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que a impugnação do ente público não seja conhecida por vício formal.
2. A base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia deve observar os limites objetivos do título executivo e corresponder à última remuneração percebida no mês imediatamente anterior à aposentadoria, acrescida apenas das vantagens permanentes.
3. Férias proporcionais, terço constitucional proporcional e décimo terceiro proporcional não integram a base mensal da licença-prêmio quando não evidenciados como parcelas ordinárias e permanentes da remuneração de referência. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, § 4º, 513 e 535, § 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o Agravo de Instrumento interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Lúcia de Lima em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0801387-73.2023.8.20.5144, movido em desfavor do Município de Vera Cruz/RN. Na origem, cuida-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu o direito da exequente à conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos trimestrais de licença-prêmio não usufruídos, totalizando 12 (doze) meses, tendo como parâmetro a última remuneração percebida quando em atividade, correspondente ao mês imediatamente anterior à publicação do ato de aposentadoria, acrescida das vantagens permanentes.
Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de primeiro grau deixou de conhecer da impugnação apresentada pelo ente público, ao fundamento de inobservância do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, mas, de ofício, reconheceu a existência de erro material nos cálculos apresentados pela exequente. Na oportunidade, consignou que o ato de aposentadoria foi publicado em 16/09/2021 e que a remuneração percebida no mês imediatamente anterior correspondia a R$ 5.004,01 (cinco mil, quatro reais e um centavo), razão pela qual rejeitou as planilhas apresentadas e determinou a elaboração de novos cálculos.
Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, embora tenha afastado a impugnação do Município, acabou por modificar indevidamente a base de cálculo do crédito executado. Defende que a expressão “última remuneração”, constante do título judicial, não deve ser compreendida de forma restritiva, de modo limitado ao valor de R$ 5.004,01 (cinco mil, quatro reais e um centavo) percebido no mês de agosto de 2021, devendo abranger também parcelas proporcionais decorrentes do desligamento funcional, notadamente férias proporcionais, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário proporcional.
A agravante afirma que, somadas tais parcelas, a base de cálculo correta seria de R$ 10.842,01 (dez mil, oitocentos e quarenta e dois reais e um centavo), e não de R$ 5.004,01 (cinco mil, quatro reais e um centavo), como definido na decisão impugnada. Aduz, ainda, que a adoção do critério fixado pelo Juízo de origem reduziria indevidamente o valor-base da execução, de R$ 130.104,12 (cento e trinta mil, cento e quatro reais e doze centavos) para R$ 60.048,12 (sessenta mil, quarenta e oito reais e doze centavos), sem o cômputo de correção monetária e juros.
Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e viabilizar a homologação da memória de cálculo por ela apresentada, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer como correta a base de cálculo de R$ 10.842,01 (dez mil, oitocentos e quarenta e dois reais e um centavo) para fins de apuração da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Em decisão proferida por esta Relatoria, foi deferida a gratuidade judiciária à agravante, conhecido o agravo de instrumento e indeferido o pedido de tutela recursal, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal consiste em definir se, no cumprimento de sentença originário, a base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas deve corresponder ao valor de R$ 5.004,01 (cinco mil, quatro reais e um centavo), indicado na ficha financeira do mês imediatamente anterior à aposentadoria, ou ao montante de R$ 10.842,01 (dez mil, oitocentos e quarenta e dois reais e um centavo), defendido pela agravante mediante acréscimo de férias proporcionais, terço constitucional proporcional e décimo terceiro proporcional.
Em que pesem as alegações da agravante, conclui-se que a decisão atacada não merece reforma. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, embora a impugnação ao excesso de execução dependa da indicação do valor reputado correto e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a inobservância desse requisito formal pelo ente público não impede que o magistrado exerça o controle de legalidade dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ademais a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, em respeito à coisa julgada, à legalidade, à moralidade administrativa e à vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, ainda que o Juízo de origem tenha deixado de conhecer da impugnação apresentada pelo Município de Vera Cruz/RN, por ausência de memória de cálculo substitutiva, não estava impedido de verificar eventual desconformidade objetiva entre a planilha da exequente e os parâmetros fixados no título executivo.
A própria decisão recorrida consignou que a inércia do Município não exime o julgador de analisar os valores executados quando houver aparente discrepância capaz de comprometer a fidelidade da execução ao título judicial. No caso concreto, a sentença exequenda condenou o ente público ao pagamento do equivalente a 12 (doze) meses de licenças-prêmio não usufruídas, “tendo como base a última remuneração percebida quando em atividade, correspondente ao mês imediatamente anterior à publicação do ato de aposentadoria, acrescida das vantagens permanentes”.
Assim, a decisão agravada, ao examinar as fichas financeiras, registrou que o ato de aposentadoria foi publicado em 16/09/2021 e que a remuneração percebida pela servidora no mês imediatamente anterior foi no montante de R$ 5.004,01 (cinco mil, quatro reais e um centavo). Da leitura dos autos, constata-se que a agravante pretende que, a esse valor, sejam acrescidas parcelas proporcionais decorrentes do desligamento funcional, notadamente férias proporcionais, terço constitucional proporcional e décimo terceiro proporcional, a fim de alcançar a base de cálculo de R$ 10.842,01 (dez mil, oitocentos e quarenta e dois reais e um centavo).
Todavia, essa interpretação amplia indevidamente o alcance do título executivo. Com efeito, o título judicial adotou parâmetro objetivo e temporalmente delimitado: a última remuneração percebida em atividade no mês imediatamente anterior à publicação da aposentadoria, computadas as vantagens permanentes. A expressão “vantagens permanentes”, nesse contexto, deve ser compreendida como aquelas parcelas remuneratórias estáveis e integrantes da remuneração ordinária do servidor no período de referência, e não como verbas proporcionais, episódicas ou decorrentes do acerto financeiro realizado por ocasião do desligamento funcional.
As parcelas invocadas pela agravante possuem natureza jurídica própria e decorrem de apuração proporcional relacionada ao encerramento do vínculo ativo, não se confundindo, automaticamente, com a remuneração mensal efetivamente percebida no mês imediatamente anterior ao ato de aposentadoria. Admitir a inclusão dessas rubricas como componentes da base mensal da licença-prêmio significaria transformar verbas de pagamento proporcional e eventual em fator multiplicador da indenização, ampliando o título executivo para além de seus termos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, que a conversão de licença-prêmio em pecúnia seja calculada sobre a última remuneração do servidor, com inclusão das vantagens permanentes e exclusão de parcelas transitórias ou precárias. Contudo, tal orientação não autoriza, por si só, a incorporação indiscriminada de verbas proporcionais de desligamento à base mensal de cálculo, sobretudo quando o próprio título judicial fixou como marco o mês imediatamente anterior à publicação da aposentadoria.
A agravante, inclusive, fundamenta seu cálculo na soma de R$ 5.004,01 (cinco mil, quatro reais e um centavo) às parcelas proporcionais de seis meses, para então multiplicar o resultado por doze meses de licença-prêmio, critério que não decorre expressamente da condenação exequenda. Nessa linha, a decisão agravada preservou a fidelidade da execução ao título judicial ao rejeitar as planilhas que consideravam, para cada período trimestral de licença-prêmio, a base de R$ 10.842,01 (dez mil, oitocentos e quarenta e dois reais e um centavo), quando o elemento documental indicado nos autos apontava remuneração de R$ 5.004,01 (cinco mil, quatro reais e um centavo) no mês imediatamente anterior à aposentadoria.
A deliberação recorrida, portanto, não rediscutiu a causa nem restringiu indevidamente o direito reconhecido na sentença, mas apenas determinou a adequação da memória de cálculo ao comando judicial em execução. Também não há que se falar em violação à coisa julgada em prejuízo da exequente. Ao contrário, o que se verifica é a observância dos limites do título. O cumprimento de sentença não comporta inovação quanto à base de cálculo da condenação, sob pena de ofensa aos arts. 502, 509, § 4º, e 513 do Código de Processo Civil (CPC).
Destarte, se o comando exequendo vinculou a indenização à última remuneração percebida em atividade no mês anterior à aposentadoria, acrescida das vantagens permanentes, não se pode, em fase executiva, incluir parcelas proporcionais não evidenciadas como integrantes ordinárias daquela remuneração de referência. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a desconformidade das planilhas apresentadas pela exequente e determinou a elaboração de novos cálculos com observância do valor de R$ 5.004,01 (cinco mil, quatro reais e um centavo) como base remuneratória, sem prejuízo da incidência dos consectários legais já definidos no título executivo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 22 de Junho de 2026.