MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO, ADILSON LIMA DA CRUZ, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0805084-77.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ADILSON LIMA DA CRUZ e outros Advogado(s): Desaforamento de Julgamento nº 0805084-77.2024.8.20.0000 Requerente: Ministério Público Réus: Lucianderson da Silva Campos Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACUSADO QUE, EM TESE, INTEGRA GRUPO DE EXTERMÍNIO NA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN. DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. MODUS OPERANDI DOS AGENTES. RELEVANTE NÚMERO DE HOMICÍDIOS, NOTÍCIAS DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL DO CASO NA LOCALIDADE. ELEMENTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE INTERFERIR NA FORMAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. RELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO A QUO. MANIFESTA CONCORDÂNCIA DA DEFESA DO RÉU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar procedente o pedido para desaforar o julgamento da Ação Penal nº 0100057-18.2019.8.20.0102 para a Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
O Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, acolhendo as razões apresentadas pelo Ministério Público, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, representou (pág. 02 e ss) pelo desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri da Ação Penal nº 0100057-18.2019.8.20.0102 em que figura como réu Lucianderson da Silva Campos, acusado da prática dos crimes previstos no ncisos I, III, IV e §6º na forma do , todos do Código Penal, especialmente, por ser acusado de integrar um grupo de extermínio em atuação naquela comarca.
Em suas razões alegou o julgador monocrático que o acusado neste processo e em dezenas de outras ações penais “são apontados como integrantes de um grupo de extermínio em atuação no Município de Ceará-Mirim, o qual seria responsável por mais de uma centena de homicídios”. Organização criminosa armada que seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas, cujos crimes praticados possuem o mesmo modus operandi em que "os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio".
Asseverou ainda que “...a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município” entendendo também, “...haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes de um grupo de extermínio)”.
Instada a se pronunciar, o representante legal dos réus (Defensoria Pública) informou pág. 67 que não “se opõem ao pedido de desaforamento”. Em seu parecer, a 2ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e pela procedência do pedido de desaforamento (pág. 71 e ss).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente demanda que, já estando devidamente instruída, passo à análise meritória. O pedido de desaforamento merece prosperar. Ab initio, é de se registrar que, “1. Consoante o art. 427 do CPC, ‘se o interesse da ordem o reclamar pública ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". (AgRg no HC n. 851.052/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.).
Assim, para que se dê o desaforamento para outra comarca, deve se estar fundado em, pelo menos, uma das possibilidades trazidas pelo caput do artigo 427 do Código de Processo Penal, sendo a primeira delas o interesse da ordem pública, a segunda a dúvida sobre a imparcialidade do júri e a terceira a segurança pessoal do acusado. No caso sub judice, além da concordância expressa da defesa dos acusados (pág. 67), consta a informação de que o acusado, em tese, integra grupo criminoso consistente em milícia privada especializada em homicídios para fazer “justiçamento”, sendo responsável por dezenas de homicídios em Ceará-Mirim/RN, cidade com pequeno número de habitantes (que comporão o Conselho de Sentença e podem ter parentes e pessoas próximas como vítimas da violência que orbita dita organização criminosa).
E mais. HÁ notícias de que os integrantes da milícia privada ameaçam as testemunhas dos delitos praticados caso prestem informações às autoridade competentes. Nesse sentido, destaco dos fundamentos do requerimento formulado pelo Ministério Público o seguinte trecho: “Exposto todo o contexto da contundente atuação dos membros da milícia que atuavam em Ceará-Mirim/RN, conclui-se, sem maiores dificuldades, que o andamento do Júri pode ser prejudicado nesta Comarca, quer seja em relação a uma predisposição à condenação dos denunciados, tendo em vista que, para alguns, infelizmente, a vítima era uma pessoa que garantia uma espécie de “tranquilidade social regada por sangue”, ou, mesmo, uma forte possibilidade de resultar em absolvição, na medida em que o ofendido matou uma série até hoje indeterminada de pessoas nesta Cidade e sem suas adjacências, podendo ser um dos jurados, por exemplo, familiar (mesmo que distante) ou amigo de um de seus alvos, que eram pessoas envolvidas com crimes, comerciantes rivais, desafetos quaisquer, ou seja, qualquer ser vivo que se colocasse contra a atuação do grupo de criminosos;” (págs.
59) e ss. Dito cenário, a toda evidência, pode comprometer a isenção, o necessário distanciamento psico-emocional dos jurados quantos aos fatos a serem por eles analisados e, por via de consequência, frustrar o julgamento imparcial dos acusados, seja para condená-los seja para absolvê-los. Não por outro motivo o ilustre togado de primeiro grau ainda destacou que “...caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes”.
Observe-se que as impressões do juízo singular acerca do pleito de desaforamento possuem especial relevância em casos desse jaez, como bem pontua, mais uma vez, os comentários de Guilherme de Souza Nucci[1], em específico: "É imprescindível ouvir o juiz que conduz o feito, antes de se deferir o desaforamento, logicamente se o pedido não tiver sido feito pelo próprio, a fim de se saber da conveniência e da veracidade da proposta formulada.
Ninguem melhor que a autoridade judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação ao tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto." (destaque acrescido) O Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que “a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão’ (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).
4. Na hipótese, foram apresentados elementos concretos e relevantes aptos a configurar a dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, mormente pelo juiz processante, pessoa mais habilitada para constatar a presença dos requisitos que autorizam o desaforamento.” (HC n. 811.245/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Ressalto, também na mesma direção, a narrativa do Promotor de Justiça titular daquela comarca no sentido de que a maneira pela qual agia a milícia privada investigada, “ceifando muitas vezes a vida de autores de crimes patrimoniais, traficantes de drogas e outros autores de delito, é cediço que parte da população, no interior da qual será formado o Conselho de Sentença, pode apoiar tais atos, visto nestes tempos de Estado de Natureza como sendo benéficos à convivência social.” (pág. 61).
Diante das presentes considerações, é de se concluir ser possível (e até provável) que a formação do corpo de jurados possa ter a sua imparcialidade substancialmente afetada, estando o atendimento do pleito do desaforamento plenamente justificado, haja vista o propósito maior de asseguramento de um julgamento pleno e imparcial dos réus. Sobre o tema, da jurisprudência deste egrégio Tribunal, colaciono os seguintes julgados, inclusive um deles envolvendo outros réus, em tese, integrantes do mesmo grupo de extermínio referido no presente caso, inclusive em julgado da desta relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. ACUSADOS QUE, EM TESE, INTEGRAM GRUPO DE EXTERMÍNIO NA COMARCA E CEARÁ-MIRIM/RN. DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. MODUS OPERANDI DOS AGENTES. RELEVANTE NÚMERO DE HOMICÍDIOS, NOTÍCIAS DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL DO CASO NA LOCALIDADE.
ELEMENTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE INTERFERIR NA FORMAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DO CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. RELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO A QUO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO” (Desaforamento de Julgamento nº 0815417-25.2023.8.20.0000. Rel. Desembargador Glauber Rêgo. Pleno. Unanimidade. Julgado em 04/03/2024 – destaque acrescido) "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ENCETADO PELO MP. HOMICÍDIO QUALIFICADO (2X). REQUERIDOS DENUNCIADOS COMO INTEGRANTES DE GRUPO DE EXTERMÍNIO NA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA A GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. RAZÕES AUTORIZADORAS DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO E DOS PRONUNCIADOS. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.” (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0814644-77.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2023 – destaque acrescido) "EMENTA: PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGAÇÕES DE INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ACUSADO APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO QUE, SE REALIZADO NA COMARCA, TRARIA INTRANQUILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ORIGEM PARA A COMARCA DE NATAL/RN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0808492-13.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/10/2023 – destaque acrescido) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COM CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN. RÉUS PRONUNCIADOS PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE DO RECEIO EXPOSTO PELAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS.
ACUSADOS TEMIDOS NO SEIO DA SOCIEDADE LOCAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ORIGEM PARA A COMARCA DE NATAL/RN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO”. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0815193-24.2022.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/05/2023 – Destaque acrescido) Ressalto ademais, que idêntico pedido de desaforamento já foi deferido em face de integrantes desse grupo de acusados em outras ações penais envolvendo os mesmos fatos ora analisados a exemplo do pedido de desaforamento nº 0804198-78.2024.8.20.0000 referente a ação penal nº 0101364-07.2019.8.20.0102..
Desse modo, imbuído de resguardar os ditames constitucionais da imparcialidade dos jurados e do Juiz natural da causa de crimes dolosos contra a vida, diante da relevância das informações constantes dos autos, narradas pelo Ministério Publico e pela autoridade judiciária, havendo inclusive a manifesta concordância da defesa, entendo ser procedente o pleito formulado na inicial.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e julgo procedente o pedido para desaforar o julgamento da Ação Penal nº 0100057-18.2019.8.20.0102 para a Comarca de Natal/RN. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Código de Processo Penal Comentado. 12ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pag. 840.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0805084-77.2024.8.20.0000 Desaforamento de Julgamento Requerente: Ministério Público Réu: Lucianderson da Silva Campos Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Consoante os termos do parecer preliminar da 2ª Procuradora de Justiça (pág. 65), vão os autos a secretaria Judiciária para fins de certificar o cumprimento do despacho de pág. 63, com relação a defesa do réu Lucianderson da Silva Campos, cujo desaforamento de julgamento ora se requer nos autos da Ação Penal nº 0100057-18.2019.8.20.0102. Após o que, remeta-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer conclusivo.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO, ADILSON LIMA DA CRUZ, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0805084-77.2024.8.20.0000 Desaforamento de Julgamento Requerente: Ministério Público Réus: Adilson Lima da Cruz e outros Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento requerido pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN) com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal. JÁ constando dos autos a manifestação do Juiz Presidente (págs. 02 e ss), determino a intimação dos réus, por seus representantes legais para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o pedido de desaformamento (art. 388, §2º, do RITJRN[1] e à Súmula nº 712 do STF[2]) .
Após o que, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Art. 388. § 2º. Com as informações, após ouvido o réu, e independentemente de qualquer despacho, os autos irão com vista ao Procurador-Geral de Justiça. [2] SÚMULA 712 STF - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.