PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805086-76.2026.8.20.0000 Agravante: Cássio Nicolas Macedo Silva Advogado(a): Nayara Camila Silvestre Alves Agravado(a): Facebook Serviçõs On Line do Brasil LTDA. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição legal).
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por CASSIO NICOLAS MACEDO SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805399-45.2026.8.20.5106, movida em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao reestabelecimento da conta de WhatsApp do agravante.
Nas razões recursais (Id, 37327714), o agravante alega ser usuário do número de telefone há mais de 13 anos, utilizando-o como principal ferramenta de comunicação pessoal e profissional. Sustenta que, em 03/03/2026, sua conta foi banida de forma abrupta e sem indicação objetiva da conduta que teria violado os Termos de Serviço da plataforma, o que inviabiliza sua atividade profissional, compromete o atendimento de sua carteira de clientes e gera prejuízo financeiro de difícil reparação.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para que seja determinada a reativação imediata da conta de WhatsApp vinculada ao seu número, com todas as suas funcionalidades, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal deduzida, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por entender que a probabilidade do direito não se mostrava suficientemente clara para prescindir da prévia manifestação da parte requerida, considerando que a natureza técnica do bloqueio poderia envolver questões de segurança ou denúncias de terceiros não aferíveis sem o exercício do contraditório. Todavia, o argumento do agravante de que o banimento se deu de forma unilateral e sem indicação objetiva da conduta violadora encontra respaldo nos elementos colhidos nesta fase inicial, notadamente porque a empresa agravada, embora disponha de Termos de Serviço a que o usuário deve aderir, está submetida à legislação nacional de proteção ao consumidor, que impõe transparência e vedação a práticas abusivas nas relações de consumo.
Com efeito, a resposta genérica fornecida pela plataforma - limitada a informar a ocorrência de violação, sem especificar qual conduta a teria motivado - não cumpre o patamar mínimo de informação exigido pelo art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se verifica, pois o agravante demonstra, já nesta fase, que o número bloqueado constitui sua principal ferramenta de trabalho, utilizada de forma consolidada há mais de 13 anos, sendo o canal exclusivo de contato com sua carteira de clientes.
A manutenção do bloqueio agrava continuamente esse prejuízo, com risco concreto de perda definitiva de clientes e comprometimento irreversível da atividade profissional, o que justifica a atuação imediata do Poder Judiciário para preservar a utilidade do processo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela recursal para determinar que a parte agravada restabeleça o serviço do WhatsApp vinculado ao número (84) 99818-0314, com todas as funcionalidades a ele inerentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir da ciência desta decisão, sob pena de aplicação imediata de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por eventual descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos a ser efetuado pelo Juízo originário para o cumprimento da decisão, até julgamento colegiado.
DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição 12