PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805087-95.2025.8.20.0000 Polo ativo JORGE LUIZ DE FARIAS DINIZ Advogado(s): LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS Polo passivo TEREZA BEZERRA ALVES e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INVENTÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de ação de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o espólio pode ser beneficiário da justiça gratuita, independentemente da condição econômica dos herdeiros ou do inventariante; e (ii) determinar se, constatada a ausência de liquidez dos bens inventariados, é possível o diferimento do pagamento das custas para o final do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do pedido de justiça gratuita deve recair exclusivamente sobre a condição econômico-financeira do espólio, que é o sujeito passivo da relação processual tributária, sendo irrelevante a situação dos herdeiros ou do inventariante.
4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de gratuidade judiciária ao espólio, desde que comprovada sua hipossuficiência, cabendo ao magistrado analisar os elementos probatórios que evidenciem ou afastem tal condição.
5. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo juiz diante de indícios concretos de capacidade financeira do espólio.
6. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o acervo patrimonial do espólio supera R$ 1.300.000,00, valor que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.
7. Contudo, reconhecida a ausência de liquidez imediata dos bens inventariados, a jurisprudência admite o diferimento do recolhimento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, como forma de assegurar o direito fundamental de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A análise do pedido de justiça gratuita em ação de inventário deve considerar exclusivamente a condição econômico-financeira do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante.
2. A concessão da gratuidade judiciária ao espólio exige a demonstração de sua hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa.
3. É admissível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo quando constatada a ausência de liquidez dos bens que compõem o espólio. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; art. 99, § 3º; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/03/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.646/PE, rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025; TJ-PB, Apelação Cível n. 0802482-18.2022.8.15.0261, rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. s/d; TJ-MG, AI n. 2171033-84.2023.8.13.0000, rel. Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 16/12/2023; TJRN, AI n. 0800728-05.2025.8.20.0000, rel. Des. Claudio Santos, j. 14/03/2025; TJRN, AI n. 0817318-91.2024.8.20.0000, rel. Des. Amilcar Maia, j. 19/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz Diniz, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos da Ação de Inventário nº 0800156-06.2025.8.20.5123, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária. O recorrente aduz não possuir capacidade financeira para arcar com as custas iniciais tendo em vista o seu elevado valor. Destaca que “não tem condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento”.
Discorre acerca da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural, o que resta comprovado com os demais documentos apresentados nos autos. Aponta possui renda de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que o valor das custas inicias de R$ 11.000,00(Onze mil reais), é excessivamente onerosa, comprometendo o seu sustento. Assevera a iliquidez do espólio o que dificulta o recolhimento das custas iniciais, conforme determinado pelo juízo de origem.
Defende, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da lide. Pleiteia a atribuição de efeito ativo ao recurso. Por fim, requer o recebimento e o provimento do agravo de instrumento, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Sem contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso. In casu, pretende o agravante a reforma da decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita na ação de inventário. Na espécie, discute-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em ação de inventário. Cumpre salientar que a análise acerca da gratuidade não pode recair sobre a condição econômica do inventariante ou dos herdeiros, mas sim sobre o espólio, sujeito processual que detém a responsabilidade pelo recolhimento das custas e despesas judiciais.
Essa orientação está consolidada na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que, assentou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, impondo ao juiz verificar a efetiva capacidade econômico-financeira do requerente, sendo o espólio o polo adequado de análise. Da mesma forma, entendo ser irrelevante a condição econômica dos herdeiros, reforçando que a obrigação é do monte-mor, entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, no sentido de que não cabe imputar aos herdeiros ou ao inventariante o dever de arcar pessoalmente com as custas, conforme julgados a seguir transcritos: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO C/C AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFERIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO . CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA DO ESPÓLIO ARCAR COM O VALOR ELEVADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DA BENESSE.DEMONSTRAÇÃO DA ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO . INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL AUTORIZADO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
BLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS A INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA . ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais . - É possível a concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao espólio que demonstrar a iliquidez imediata do seu patrimônio, caso seja verificada a impossibilidade econômica do do legado frente às custas e despesas processuais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802482-18.2022.8 .15.0261, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cumpre ao espólio, e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (art. 1 .997 do CC/02), razão pela qual deve ser analisado se o espólio possui ou não condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
2. No caso em análise, afere-se da documentação acostada aos autos que o bem a ser partilhado diz respeito a indenização pela desapropriação de imóvel em valor muito superior ao correspondente a 25.000,00 (vinte e cinco mil) UFEMGs, motivo pelo qual, entendo que não há que se falar em gratuidade de justiça .
3. Diante da iliquidez do patrimônio inventariado, composto por um imóvel rural alvo de ação de usucapião, merece prosperar parcialmente a irresignação do recorrente tão somente para autorizar o diferimento do recolhimento das custas e das despesas processuais para o final do processo.
4. Recurso parcialmente provido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2171033-84.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 16/12/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/12/2023) Assim, para o deferimento da gratuidade judiciária, deve o espólio comprovar que o acervo hereditário não possui condições de suportar as despesas sem prejuízo de sua manutenção, ônus do qual, no caso concreto, não se desincumbiu plenamente a parte agravante.
Vale frisar, ainda, que conforme jurisprudência do STJ, se admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO E CAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao espólio, determinando o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não havia comprovação da hipossuficiência do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o espólio pode ser beneficiado com a justiça gratuita, considerando a alegação de inatividade das empresas pertencentes ao espólio e a ausência de comprovação de hipossuficiência.
4. Outra questão é se a declaração de pobreza do espólio implica presunção de veracidade que pode ser afastada pelo magistrado diante de fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência do espólio, considerando a participação societária em diversas empresas e a ausência de prova de que estas estariam inativas ou sem valor de mercado.
6. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio quando demonstrada sua hipossuficiência, o que não foi comprovado no caso em análise.
7. A análise da condição econômico-financeira do espólio compete ao magistrado, que pode indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita ao espólio depende da comprovação de hipossuficiência.
2. A declaração de pobreza do espólio implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por fundadas razões.
3. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do espólio". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.11.2018. (AgInt no AREsp n. 2.501.646/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Nestes termos, considerando as provas trazidas ao caderno processual, as quais indicam que o acervo patrimonial do espólio supera R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) (ID 33181465 - Pág. 2), entendo que o pedido de justiça gratuita não deve ser concedido, devendo a decisão agravada ser mantida neste ponto.
Dos autos, verifica-se que restou demonstrado que o patrimônio que integra o espólio, por si só, é suficiente para suportar as despesas processuais. Assim, vislumbro que o quadro probatório é suficiente para manter a decisão firmada em primeiro grau de jurisdição, devendo a justiça gratuita ser indeferida considerando o valor expressivo dos bens que compõe o espólio. Todavia, não se pode olvidar que a ausência de liquidez imediata do monte, composto por bens imóveis, revela óbice relevante ao recolhimento antecipado das custas.
Em hipóteses tais, a jurisprudência admite a solução intermediária do diferimento, como forma de assegurar a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça. Portanto, em respeito ao princípio da proporcionalidade e ao direito constitucional de acesso à justiça, mostra-se adequado o diferimento do pagamento das custas para o término do inventário, sem afastar, contudo, a responsabilidade do espólio em satisfazer tais despesas.
Essa solução equilibra a necessidade de custeio da atividade jurisdicional com a garantia de que a demanda prossiga sem entraves econômicos, preservando, ao mesmo tempo, a efetividade da prestação jurisdicional. Em situação semelhante a dos autos já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO QUE INVIABILIZAM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIFICULDADE DE LIQUIDEZ IMEDIATA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800728-05.2025.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPESAS DO INVENTÁRIO. ENCARGO DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS. ESPÓLIO QUE CARECE DE LIQUIDEZ MOMENTÂNEA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA EM MOMENTO POSTERIOR. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. EXEGESE DOS §§ 5.º E 6.º DO ART. 98 DO CPC.
PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CORTE. REFORMA DA
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817318-91.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Portanto, considerando a iliquidez do patrimônio a ser partilhado, entendo devido o diferimento do recolhimento das custas somente para momento posterior, garantindo o amplo acesso à justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento para manter a decisão agravada que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando, contudo a obrigação de recolhimento das custas somente ao final do processo, tendo em vista a ausência de liquidez dos bens que compõem o espólio. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805087-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805087-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805087-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JORGE LUIZ DE FARIAS DINIZ
Advogado
LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS (OAB 9997/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0805087-95.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE FARIAS DINIZ ADVOGADA: LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS AGRAVADOS: TEREZA BEZERRA ALVES, EUGÊNIO ALVES DINIZ RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Consta dos autos informação de que houve o indeferimento da inicial nos autos principais - ID 31232298. Todavia, não resta clara sua motivação, o que poderia implicar na perda superveniente do interesse recursal, se por motivo outro que não o recolhimento das custas processuais. Sendo assim, e não estando possível o acesso a referidos autos, quiçá por se tratar de feito em segredo de justiça. Amparado no princípio da cooperação, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao presente instrumento cópia da referida sentença, a fim de possibilitar o exame sobre eventual perda superveniente de interesse recursal.
Decorrido o prazo assinalado, dê-se nova conclusão.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JORGE LUIZ DE FARIAS DINIZ
Advogado
LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS (OAB 9997/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805087-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE FARIAS DINIZ Advogado(s): LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: TEREZA BEZERRA ALVES, EUGENIO ALVES DINIZ Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Tratando o presente feito unicamente de gratuidade judiciária, determino que se observe a regra do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser comunicado ao julgador originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO