PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805097-76.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HUMBERTO XIMENES DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. INCORPORAÇÃO DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual pretendia impugnar homologação judicial de cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD) referentes à incorporação de perdas remuneratórias de 11,98%, decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). A parte agravante alegou que os cálculos deveriam ter sido realizados em valores nominais e não em percentuais, sob pena de se configurar o chamado “efeito repique”, vedado pela Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos homologados, que apuram perdas remuneratórias com base na conversão da moeda em percentuais, violam o art. 37, XIV, da CF/1988; e (ii) avaliar se a decisão agravada diverge do entendimento firmado no julgamento do Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN).
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN), o qual reconhece o direito à incorporação do percentual de 11,98% à remuneração dos servidores públicos em razão da defasagem causada pela conversão monetária, até a data da reestruturação remuneratória. A Lei nº 8.880/1994 foi editada pela União no exercício de competência privativa prevista no art. 22, VI, da Constituição Federal, sendo inconstitucionais quaisquer leis estaduais ou municipais que disciplinem a matéria de forma diversa.
A jurisprudência do tribunal de origem confirma que as perdas devem ser apuradas até a reestruturação da carreira, a qual, no caso do magistério estadual, ocorreu com a edição da LCE nº 270/2004. Os cálculos homologados observaram os critérios fixados na sentença exequenda, bem como os precedentes vinculantes aplicáveis, inexistindo erro que justifique a revisão. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, tampouco evidenciam violação ao art. 37, XIV, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A incorporação do percentual de 11,98% à remuneração do servidor público em razão da conversão de Cruzeiro Real em URV deve observar os critérios fixados no RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), sendo devida até a reestruturação da carreira. É legítima a homologação de cálculos percentuais elaborados conforme sentença exequenda e precedentes do STF, não havendo violação ao art. 37, XIV, da CF/1988.
A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento consolidado em precedente qualificado não padece de ilegalidade ou teratologia. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, 37, XIV, e 168; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5 da RG), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 31195009) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão (Id. 29455098) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 28518523) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da Repercussão Geral. Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que: o Tema 5 do STF foi aplicado de forma genérica e que o recurso especial trata de 3 (três) questões resultantes ainda do equivocado julgamento da liquidação de sentença – que não foram reparados pelo e.
Tribunal “a quo” -, quais sejam, a apuração de crédito em valor percentual (inclusive infringindo o Tema 5/STF) e a integração de vantagem não-habitual no cálculo apurado de eventual perda. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 31791648).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 27453772) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo provimento do recurso, alegando que a decisão de homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apurou os índices percentuais de perda remuneratória em razão da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), estaria equivocada, pois deveria ter sido apurada em valores nominais, e não em percentuais, sob pena de gerar o chamado "efeito repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela COJUD foram produzidos em estrita observância às disposições da sentença liquidanda, à Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Além disso, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça também segue a mesma linha de entendimento, no sentido de que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser apuradas até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme foi efetivado pela LCE nº 270/2004, no caso do magistério público estadual.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre matérias já decididas em momento anterior, na fase de conhecimento. Dessa forma, os argumentos trazidos pela parte agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão proferida em primeiro grau, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É como voto. [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “a”, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 2 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.