PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805100-04.2023.8.20.5129 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) REQUERENTE:
C. T. D. S. M., S. M. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA E REGISTRO DE PARENTALIDADE movida por CYNTHIA THAINA DE SOUZA MARANHÃO em face de ALINE SOFIA MARQUES DE SOUZA, devidamente representada por sua genitora, S. M. D. S., todas devidamente qualificadas, sob os seguintes argumentos: Alegou a demandante que convive em união estável com a genitora de Aline, a Sra. Sabrina, há mais de cinco anos, tendo a união sido reconhecida em cartório em 25 de março de 2020.
Contou que, de comum acordo, o casal resolveu gerar um filho, passando a pesquisar quanto à realização de procedimento de inseminação. Argumentou que, em virtude do alto custo, resolveram efetivar o procedimento mediante inseminação caseira, de modo quem, logrando êxito, sucedeu-se o nascimento de Aline. Narrou, finalmente, que a situação dos autos não é concretizada em cartório, exigindo intervenção judicial.
Por tais razões, requereu a procedência da ação para que seja reconhecida a maternidade socioafetiva, já que inexiste conflito, sendo acrescido o seu nome ao registro de nascimento da criança. Opinou o Representante do Ministério Público pela procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, cumpre ressaltar que o direito à maternidade e à paternidade, bem como seus consectários, com assento constitucional, insere-se dentro dos direitos da personalidade, inerentes à dignidade da pessoa humana, notadamente quanto ao direito ao nome e à convivência familiar.
De fato, de pronto, a Constituição Federal brasileira protege e dá assistência à família como a base da sociedade, consubstanciado aquela como a unidade mínima a partir da qual o indivíduo inicia sua formação para inserção em comunidade. A tal respeito, prevê-se: . A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Com o avanço e a pluralidade de relações jurídicas entre os indivíduos, as quais acabaram perpassando a previsão normativa cível-constitucional de laços familiares formados por grupo constituído de homem, mulher e filhos, e, finalmente, impuseram abalos ao paradigma de filiação legítima, a Constituição passou a ser relida sob a ótica de seus princípios fundantes, tendo havido reformulação quanto ao tratamento jurídico dos vínculos parentais, especialmente a partir do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do seu consequencial direito à felicidade.
Em virtude disso, a jurisprudência da Corte Constitucional, especialmente a partir do RE 898.060/SC, o qual reconheceu a multiparentalidade e a existência concomitante de vínculos de parentesco, passou a conferir concretude ao texto constitucional, ainda limitado em sua redação, às novas relações plurais que se formavam, partindo da premissa de que “A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador.
Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187)”. A partir de então, superaram-se óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais, de maneira que o indivíduo, protegido que é em sua esfera privada, jamais possa ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades do Estado que tente enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos na lei.
Não por outra razão, também a própria união estável concebida entre pessoas do mesmo sexo passou pelo mesmo processo, ocasião em que houve de ser declarada como espécie de unidade familiar amparada pela proteção constitucional (ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011). Nesses moldes, é substancial conceber que, em se tratando de relações familiares, a compreensão cosmopolita decorrente dos novos arranjos exigiu ampliação da sua tutela de proteção, de modo que a parentalidade possa se manifestar não apenas pelo vínculo biológico, dado o direito ao conhecimento genético, mas igualmente, pela afetividade, como decorrências naturais do direito da personalidade, sem que seja necessário decidir entre um e outro quando ambos se apresentam favoráveis ao interessado.
É por isso que se compreendeu que “os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º) – RE 898.060/SC”. Dadas essas premissas, na hipótese, o direito material perseguido objetiva o reconhecimento da dupla maternidade, como decorrência da geração de criança no seio de entidade familiar formada por união estável homoafetiva e de gestação concebida sem a observância dos panoramas normativos regulamentados para inseminação artificial e reprodução assistida.
Primeiramente, quanto ao estado de filiação, disciplina o CC: Art.1609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; [...] De fato, uma das formas de estabelecimento da paternidade/maternidade é a perfilhação, ato pessoal e livre, pelo qual alguém reconhece a filiação do outro. Tal ato, após a formação, se inclui na categoria de ato jurídico perfeito, sendo, irrevogável, porém, passível de nulidade, anulabilidade ou ineficácia. Ordinariamente, pois, a prova da filiação, segundo o art. 1.603, CC, é feita através da certidão do registro civil de pessoas naturais, uma vez que esse fato jurídico impõe a lavratura de um assento em cartório.
Com relação aos critérios para determinação da filiação, a doutrina majoritária aponta para a existência de três espécies: a) o critério legal ou jurídico, fundado na presunção legal relativa imposta em hipóteses expressamente estabelecidas; b) o critério biológico, centrado na determinação do vínculo genético, contando com a colaboração do exame de DNA; c) critério socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e solidariedade.
Acerca da definição da paternidade ou maternidade mediante critério legal, ou incidência da presunção legal relativa pater/mater is est, dispõe o art. 1.597, CC: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Nessas hipóteses acima estabelecidas, o ordenamento presume a existência da filiação, com base na conservação do vínculo familiar. Pelo critério biológico, sobressai a importância do teste de DNA, o qual assegura a precisão científica no que toca à determinação biológica. Finalmente, o critério socioafetivo tem origem na autorização do art. 1.593, CC, no sentido de ser possível o parentesco decorrente de outros critérios, acobertando a possibilidade socioafetiva.
Trata-se, na hipótese, de afeto representado rotineiramente, divisão de projetos de vida, repartição de carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente[1]. A propósito, o Enunciado n.º 108 da Jornada de Direito Civil reconheceu que, “no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consaguínea e também a socioafetiva”.
Assim sendo, o laço biológico, conjuntamente ao socioafetivo, como critérios de definição da filiação, guardam idêntica proteção e podem ser resguardados também registralmente, tal qual há muito consolidou o Supremo na jurisprudência supracitada quanto à multiparentalidade, não havendo empecilho a que qualquer pessoa possua, registralmente, dois pais, duas mães ou ambos. Em relação à constituição de unidade familiar constituída pela união estável entre pessoas do mesmo sexo, igualmente, inexiste qualquer ponderação, dado que a equiparação da união estável ao casamento é realidade recorrente e consolidada juridicamente desde 2011.
A questão de divergência, na hipótese, que poderia, em tese, dificultar o pleito formulado, diz respeito ao fato de ter a gestação sido realizada fora das hipóteses regulares e regulamentadas de inseminação, dado que o procedimento de inseminação caseira não é abrangido no Provimento n. 149 do CNJ, que regulamenta as questões relativas à reprodução assistida. Com efeito, o Provimento nº. 149 de 30 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.
Na espécie, o provimento assim estabelece: Art. 512. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este Capítulo. § 1.º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação exigida neste Capítulo. § 2.º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Art. 513. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração de nascido vivo (DNV);
II - declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;
III - certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. § 1.º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação. § 2.º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. § 3.º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.
Nesses moldes, é salutar notar que, embora não haja definição expressa sobre o termo “reprodução assistida”, ao determinar a apresentação de “declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga”, há imposição de requisito insuperável na hipótese de autoinseminação, que inviabiliza o registro na via administrativa.
Deste modo, notável se revela a ausência de normatividade e regulamentação quanto à autoinseminação. Nesse ponto, por outro lado, é salutar compreender que a prática da inseminação caseira tem sido cada vez mais frequente no Brasil, por questões financeiras que impedem a maioria da população a ter acesso à reprodução artificial com a devida assistência médica e pela manifesta escassez de política pública voltada a esse tipo de público.
De fato, no âmbito da saúde pública, poucos são os hospitais públicos que realizam tais procedimentos, sendo ainda extremamente demorada a espera. Nesse passo, a falta de regulamentação das inseminações artificiais caseiras induz à conclusão de que não existe impedimento à medida, especialmente quando inexistem óbices registrais aos casais heteroafetivos que assim exercem o seu planejamento familiar.
Não há razão, assim, para que o registro de nascimento de filho havido em unidade familiar homoafetiva, também não contemple o companheiro(a) da mãe ou pai biológicos, da mesma forma que ocorre quando um homem se declara pai de determinada criança, especialmente quando formada a filiação pela afetividade. A dupla maternidade ou paternidade, portanto, no assento de nascimento de criança nascida nessas condições, preservará seu melhor interesse, assegurando-lhe todos os direitos decorrentes da filiação, e preservando-se, ainda, o direito daquele que doou material genético e o da própria criança, de conhecer sua identidade biológica.
Ademais, havendo viabilidade jurídica da união estável e também do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, formalizando uma entidade familiar, nada impede, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que pessoas nessas condições façam uso das mesmas técnicas científicas a fim de gerar os seus descendentes. Aliás, como visto, o reconhecimento da filiação não deve ser somente genético, mas também aquela pautada na relação de afeto estabelecida entre os ascendentes e descendentes.
Não por outra razão, a jurisprudência hodierna, inclusive com amparo no Superior Tribunal de Justiça, vem admitindo a adoção de crianças por casais homossexuais, ocasião em que o registro do menor é lavrado mediante dupla maternidade ou paternidade: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO HOMOAFETIVA. PEDIDO DE ADOÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VANTAGENS PARA A ADOTANDA.I.
Recurso especial calcado em pedido de adoção unilateral de menor, deduzido pela companheira da mãe biológica da adotanda, no qual se afirma que a criança é fruto de planejamento do casal, que já vivia em união estável, e acordaram na inseminação artificial heteróloga, por doador desconhecido, em C.C.V.II. Debate que tem raiz em pedido de adoção unilateral - que ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança -, mas que se aplica também à adoção conjunta - onde não existe nenhum vínculo biológico entre os adotantes e o adotado.III.A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas, afirmada pelo STF (ADI 4277/DF, Rel.
Min.Ayres Britto), trouxe como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional, o que torna o pedido de adoção por casal homoafetivo, legalmente viável.
IV. Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios.V.
Apesar de evidente a possibilidade jurídica do pedido, o pedido de adoção ainda se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando".VII. O avanço na percepção e alcance dos direitos da personalidade, em linha inclusiva, que equipara, em status jurídico, grupos minoritários como os de orientação homoafetiva - ou aqueles que têm disforia de gênero - aos heterossexuais, traz como corolário necessário a adequação de todo o ordenamento infraconstitucional para possibilitar, de um lado, o mais amplo sistema de proteção ao menor -aqui traduzido pela ampliação do leque de possibilidades à adoção - e, de outro, a extirpação dos últimos resquícios de preconceito jurídico - tirado da conclusão de que casais homoafetivos gozam dos mesmos direitos e deveres daqueles heteroafetivos. (?) Recurso especial NÃO PROVIDO. (REsp 1281093/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DUPLA MATERNIDADE. PARCEIRAS DO MESMO SEXO QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE SEREM GENITORAS DE FILHO CONCEBIDO POR MEIO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA, COM UTILIZAÇÃO DE GAMETA DE DOADOR ANÔNIMO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA QUE NÃO É OBSTÁCULO AO DIREITO DAS AUTORAS.
DIREITO QUE DECORRE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NOS SEUS ARTIGOS 1º, INCISO III, 3º, INCISO IV, 5º, CAPUT, E 226, § 7º, BEM COMO DECISÕES DO STF E STJ. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE IMPÕE O REGISTRO PARA CONFERIR-LHE O STATUS DE FILHO DO CASAL.
1. o elemento social e afetivo da parentalidade sobressai-se em casos como o dos autos, em que o nascimento do menor decorreu de um projeto parental amplo, que teve início com uma motivação emocional do casal postulante e foi concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga.
2. Nesse contexto, à luz do interesse superior da menor, princípio consagrado no artigo 100, inciso IV, da Lei nº. 8.069/90, impõe-se o registro de nascimento para conferir-lhe o reconhecimento jurídico do status que já desfruta de filho das apelantes, podendo ostentar o nome da família que a concebeu.
2. Sentença a que se reforma.
3. Recurso a que se dá provimento (TJRJ, AP:0017795-52, Des. Luciano Silva Barreto, DJ: 07/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. CASAL HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE UNIÕES HOMOAFETIVAS COMO ENTIDADES FAMILIARES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. HABILITAÇÃO EM CONJUNTO DE CASAL HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DESDE QUE ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. (?.) NÃO -DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO QUE DEVE SER ANALISADO DURANTE O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA NO PROCESSO DE ADOÇÃO (?). APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO (TJPR, AP:5824999, 11ª Câmara Cível, Rel. Mendonça de Anunciação) Deste modo, se se torna viável a adoção da criança por casal homoafetivo, quando demonstrado que o seu deferimento trará reais vantagens àquela, empecilho não há, pois, a que, mediante planejamento familiar próprio – que não encontra ilegalidade ou ilícito normativo, o casal homoafetivo que constitui família e que guarde vínculos de filiação reconhecidos à criança assim possam reconhecer registralmente a filiação, preservando-se sempre o melhor interesse da criança.
Dadas essas premissas jurídicas base, as quais, conjuntamente consideradas, tornam juridicamente possível o pleito formulado, cabe-nos analisar a situação concreta apresentada. Na hipótese, demonstrada está a união estável homoafetiva havida entre a requerente e a genitora biológica da criança em questão, conforme declaração de união estável de ID num. 112192019 – Pág. 10, desde o ano de 2017. Além disso, constatada nos autos está a gestação da criança Aline, não havendo controvérsia quanto ao mecanismo de inseminação efetivado, dado que ausente o documento exigido pelo Provimento do CNJ e declarado, por ambas as interessadas, a realização de inseminação caseira.
Igualmente, comprovada está a maternidade registral e biológica de S. M. D. S. (ID Num. 124943795), em relação à criança, conforme certidão de nascimento da menor. Quanto à formação do vínculo socioafetivo pela companheira de Sabrina, ora requerente, é de se compreender existir não apenas o liame de afeto firmado – apto a configurar a posse de estado de filho, mas também estão aptos ao convencimento desta magistrada de que a proposta atende ao melhor interesse da criança – propósito esse que merece resguardo relevantíssimo e primeiro, independentemente de ser o pedido requerido legitimamente possível.
Afinal, é a criança um projeto de vida do casal, sendo a requerente aquela que se apresenta como necessária para contribuir com a construção e desenvolvimento da vida da criança, e assim assumir formalmente papel de mãe, quando, em verdade, já o exerce desde a geração da infante. Diante deste panorama probatório posto, é de se constatar que o pedido formulado não apenas assegura o desenvolvimento familiar da entidade homoafetiva concretamente planejada, mas também preserva o melhor interesse da criança, que encontra em suas mães, biológica e socioafetiva, amparo, segurança, afeto e condições materiais de bem crescer saudável física, psicológica e mentalmente, inexistindo óbices constatáveis que importem necessidade de interferência estatal na relação constituída, que não a sua notável aceitação.
Seu alicerce, aliás, reside no estabelecimento de uma relação afetiva mantida entre as partes, em decorrência da formação de verdadeira entidade familiar, em regime de proteção resguardada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito substancial do homem de busca pela felicidade, atingível segundo seus critérios pessoais de satisfação, e implícito ao art. 1º, III, CF. Em outras palavras, pois, demonstrada que está a viabilidade jurídica do pedido, a ausência de óbice material ou jurídico, o preenchimento dos requisitos à filiação socioafetiva, e, principalmente, assegurados os direitos e interesses da criança Aline, somente resta a esta magistrada a procedência do pedido formulado.
Com o reconhecimento do provimento pleiteado, ao mesmo tempo em que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, e, ainda, autoriza que o afeto, a estima e o amor sejam, ao final e ao começo, o pressuposto primeiro das relações humanas.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado para DECLARAR a maternidade socioafetiva de CYNTHIA THAINA DE SOUZA MARANHÃO em relação à criança ALINE SOFIA MARQUES DE SOUZA, todos qualificadas na exordial. Por consequência, autorizo o acréscimo, nas informações registrais de nascimento da criança, do nome da requerente e de sua ascendência, bem assim do seu sobrenome ao menor, nos moldes como requerido em inicial.
Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil em que lavrado o Registro de Nascimento da menor Aline para os fins da determinação supra, assegurada a gratuidade judiciária.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. [1] FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. MANUAL DE DIREITO CIVIL – volume único. 5 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 1294 SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)