PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805101-52.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX Advogado(s): DANIEL DE SANTANA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO DE CABO PM. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DATA DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERSTÍCIO NÃO IMPLEMENTADO À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado Cível interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se postulou a retroação da promoção à graduação de Cabo PM, na modalidade ex officio, com efeitos financeiros e funcionais a partir de 25 de agosto de 2018, bem como a atualização dos assentamentos funcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o autor fazia jus à promoção ex officio à graduação de Cabo PM em 25 de agosto de 2018, considerada a legislação vigente à época dos fatos e o requisito temporal exigido para a promoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 25 de agosto de 2018, a promoção ex officio à graduação de Cabo PM era regida pela Lei Complementar Estadual nº 515/2014, em sua redação original. À luz da norma então vigente, a promoção ex officio exigia o cumprimento do dobro do interstício mínimo previsto para a graduação, correspondente a 10 (dez) anos de efetivo exercício.
4. O autor não havia implementado o interstício de 10 (dez) anos na data de 25 de agosto de 2018, possuindo apenas 8 (oito) anos de tempo na graduação.
5. A redução do interstício para 4 (quatro) anos, com consequente exigência de 8 (oito) anos para a promoção ex officio, somente foi introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019, que entrou em vigor após os fatos narrados.
6. A Lei Complementar Estadual nº 657/2019, não possui efeito retroativo, nos termos do art. 6º da LINDB, sendo inviável sua aplicação a situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A promoção ex officio de policial militar deve observar a legislação vigente no momento do implemento dos requisitos legais.
2. É inviável a retroação da promoção funcional quando o requisito temporal não foi preenchido à época dos fatos.
3. A Lei Complementar Estadual nº 657/2019 não se aplica a situações anteriores à sua vigência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida nos termos do voto do relator. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA FÉLIX contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0805101-52.2024.8.20.5129, em ação proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido do autor, que visava à retroação da promoção à graduação de Cabo PM, na modalidade ex officio, com efeitos financeiros e reflexos funcionais a contar de 25 de agosto de 2018, bem como à atualização de seus assentamentos funcionais para fins de antiguidade.
Nas razões recursais (Id. TR 34925466), o recorrente sustenta: (a) o direito à promoção à graduação de Cabo PM, na modalidade ex officio, com efeitos retroativos a 25 de agosto de 2018, com fundamento no art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com redação dada pela LCE nº 657/2019; (b) a atualização de seus assentamentos funcionais para fins de antiguidade; (c) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão de sua condição financeira; e (d) a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 34930471), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta: (a) a ausência de preparo do recurso, o que ensejaria o não conhecimento do mesmo; (b) a impossibilidade de retroação da promoção à graduação de Cabo PM, em razão do princípio da irretroatividade da lei, considerando que a LCE nº 657/2019 entrou em vigor apenas em dezembro de 2019; (c) a necessidade de observância dos princípios da hierarquia e disciplina, bem como dos critérios de antiguidade e existência de vagas, previstos na legislação aplicável; e (d) a improcedência dos pleitos autorais, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o não provimento do recurso.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
3. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga
5. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 10 de Março de 2026.