Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- M. C. D. A. L.
- Advogados
- MARIA CAMILA DE ABRANTES LUSTOZA (OAB 16920/RN), FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA (OAB 16942/RN), MARCOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA (OAB 16097/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805104-07.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. D. N. REQUERIDO: A. R. D. N., F. D. N. N.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por F. D. N. em face de A. R. D. N. NOBRE Petição inicial no 133132976. Relata casamento em 09/06/2017. Informa que a menor F. D. N. N. é filha das partes, nascida em 15/08/2012. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Oferece alimentos para a filha no valor de R$ 250,00. Requer o divórcio, a divisão de bens (casa, terrenos, prédio comercial, veículo e bens móveis, entre outros e dívidas contraídas pelo casal) Documentos pessoais da filha no id 133135185 Certidão de casamento no id 133135184 Despacho no id. 133393572 determinando justificar o pedido de gratuidade e informar o valor da causa de conformidade com o patrimônio a ser partilhado A parte autora no id. 133908455 apresenta emenda a inicial.
Relata que está desempregado. Diz que passou por cirurgia cardíaca em razão de infarto e que o benefício previdenciário cessou em 05/09/2023. Junta cópia da CTPS no id. 133908463. Extrato de benefício previdenciário no id. 133908466, e documentos médicos no id. 133908467 e seguintes. Alega que o fundo de comércio do casal ficou com a demandada após sua doença. Retifica o valor da causa para R$ 493.153,60 Decisão no Num. 133976413 de recebimento da petição inicial, deferimento da justiça gratuita e fixação de alimentos provisórios em favor da filha do casal Audiência de conciliação Num. 145016823, com acordo.
O Ministério Público no Num. 145258393 requer homologação do acordo celebrado. É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação. Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação. Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no , 6º da CF, decreto o divórcio de F. D. N. e A. R. D. N. NOBRE.
