Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TRICOSTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogado
- ANDERSON RODRIGUES CUNHA (OAB 100078/MG)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805113-66.2024.8.20.5129
AUTOR: TRICOSTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MACAIBA MALHAS COMERCIO E SERVICOS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (id. 142868079) que extinguiu
o processo por ausência de interesse de agir.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art.
1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica
o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
No caso dos autos, a embargante afirma que a sentença que extinguiu o processo por ausência
de interesse de agir é omissa porque não homologou o acordo uma vez que a citação da requerida
foi válida (id. 140842182).
Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, a requerida foi citada contudo,
