Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO SA, CLENILSON DE OLIVEIRA DIAS
- Advogados
- MARIANO JOSE BEZERRA FILHO (OAB 4592/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805119-05.2026.8.20.5129 Promovente: CLENILSON DE OLIVEIRA DIAS Promovido(a): BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
O relatório é dispensado nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência apresentado por Clenilson de Oliveira Dias em face de Banco Bradesco S/A (ID 199488959). O autor noticia que jamais manteve relacionamento negocial com a instituição financeira ré, todavia teve seus dados pessoais indevidamente utilizados por terceiros fraudadores para abertura da conta corrente nº 102.240-7, mantida perante a agência nº 0995 de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 199488959).Informa que, a partir da abertura indevida da referida conta, foram contratados limites de cheque especial e cinco operações de empréstimo atreladas à antecipação do saque-aniversário de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sob os contratos nº 491522131, nº 481657398, nº 484174583, nº 485693476 e nº 479574628 (ID 199488959).Relata que a fraude provocou descontos compulsórios em sua conta vinculada de FGTS mantida na Caixa Econômica Federal sob o código "60F", nos montantes de R$ 3.614,83 em 02/05/2024 e de R$ 3.180,03 em 02/05/2025 (ID 199488968), perfazendo o total de R$ 6.794,86, quantia que somente veio a ser creditada pela instituição bancária ré em 18/11/2025 sob a rubrica "AC REPOSIÇÃO", após sucessivas reclamações administrativas (ID 199488968).
Sustenta, ainda, que a referida conta bancária espúria foi utilizada por criminosos como conta de passagem para receber transferências eletrônicas via PIX oriundas de golpes praticados contra terceiros correntistas de outras instituições financeiras, fato que culminou na propositura da Ação de Cobrança nº 0750328-53.2023.8.02.0001 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL pelo Banco Santander S/A em desfavor do autor (ID 199488977).
Por tais motivos, requereu em sede liminar a determinação de suspensão e bloqueio imediato e integral de quaisquer operações, limites e movimentações financeiras atreladas à aludida conta, o cancelamento de chaves PIX registradas, a exibição de documentos de abertura e registros biométricos, bem como a expedição de ofício fiscalizatório ao Banco Central do Brasil (ID 199488959). A pretensão liminar comporta acolhimento, regendo-se pelos preceitos do do Código de Processo Civil, diploma aplicável subsidiariamente ao rito da , o qual condiciona a concessão da tutela de urgência à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida provisória postulada.
