PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0805147-07.2025.8.20.5129 Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. Polo passivo: ROSINEIDE CAETANO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A.. em desfavor de Rosineide Caetano da Silvas, alegando contradição na decisão que considerou a não validade da notificação extrajudicial de Id.168371443 como meio de constituição do devedor em mora. A embargante sustenta que a questão foi apreciada no Tema Repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), segundo o qual é suficiente, para a constituição em mora do devedor, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que as custas processuais foram recolhidas ao Id.168856413. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É sabido que os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possam comprometer a clareza e a utilidade da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, verifico a contradição alegada, pois a correspondência foi devolvida com a anotação “não existe o número”, circunstância que enseja a aplicação direta do entendimento firmado no Tema 1.132, que pressupõe o envio da notificação e a tentativa de entrega no domicílio contratual.
Explico. No pertinente à liminar de busca e apreensão, para que haja a concessão da medida é imprescindível a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Nesse sentido a lapidar lição de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: "A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911) do objeto da garantia fiduciária. Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor. Ou seja, somente é de admitir-se ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada". (Garantia Fiduciária Ed. RT) Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato.
Do exame perfunctório do pedido traçado na inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo ser cabível o deferimento da liminar requerida, por considerar comprovada a mora da parte demandada, conforme notificação extrajudicial de ID nº 168371443, bem como a celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia entre as partes (ID nº168371444). Conveniente destacar que, em que pese a referida notificação não tenha sido recebida pessoalmente pela parte pelo motivo "não existe o número", o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, há flagrante contradição a ser sanada, reputando-se comprovada a mora.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU-LHES PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, parasanar o vício de contradição verificado na decisão de Id. 168524255. Na oportunidade, DEFIRO A LIMINAR pleiteada. Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem, nos termos da exordial, depositando-se o bem com a parte autora. Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, a utilização de força policial. Com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido aos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.636.683-MS). Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IGPM), os juros de mora de 1% e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Expedientes necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)