Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA
- Advogado
- EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA (OAB 15232/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805166-31.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EIZENHOWER LIMA DA CAMARA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EIZENHOWER LIMA DA CAMARA em face do DETRAN/RN. Alega a parte autora que não reconhece as multas cobradas nos valores de R$ 195,23 e R$ 880,41, razão pela qual requer a anulação das penalidades a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos. Em contestação, o DETRAN/RN arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. No tocante à preliminar, assiste razão à parte ré. Conforme se observa do documento de ID nº 136206463, as multas impugnadas foram aplicadas e cobradas pelo DNIT/RN, e não pelo DETRAN/RN, uma vez que as infrações ocorreram em rodovias federais, de competência daquele órgão.
Assim, ausente a legitimidade passiva do DETRAN/RN para figurar no polo da presente demanda.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95). Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no da º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
