Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DANILO PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 17426/PB), DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805185-19.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: GILSON OLIVEIRA DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Relatório de débito nos autos de nº 0805185-19.2025.8.20.5129: Relatório de débito nos autos de nº 0800395-89.2025.8.20.5129:
É o relatório, decido. Analisando os autos de nº 0805185-19.2025.8.20.5129 verifico que todos os débitos de sua planilha acostada aos autos já foram cobrados judicialmente. Tais valores não poderão ser novamente executados, sob pena de mácula à coisa julgada, nos termos do art. 337, §1 do CPC. Ademais, os valores no processo de nº 0800395-89.2025.8.20.5129 já estão sob a condição de ordem de penhora, conforme ID 169441950.
Pois bem. Acerca da duplicidade dos períodos cobrados o artigo 337, §1º, CPC, preleciona que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Desta forma, considerando a similitude das ações no que tange as cobranças e períodos de vencimentos destas, restou configurada a litispendência, pela reprodução de ação já ajuizada, nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, de tal disposição, entende-se pela desnecessidade de manutenção do presente processo, tanto pela economia processual, como também pela harmonização do julgado, tendo em vista que a repetição de demanda que já está em curso é caracterizada pela litispendência. Neste aspecto, art. 485, inc. V do CPC dispõe Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A finalidade precípua do instituto da coisa julgada é impedir que causas idênticas tramitem perante juízos diversos ou mesmo em duplicidade perante o mesmo juízo. Ressalte-se que deve prevalecer a ação distribuída inicialmente, qual seja, o processo de nº 0801998-03.2025.8.20.5129.
