Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JORGE ALBERTO DA SILVA
- Advogado
- JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB 312375/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805190-07.2026.8.20.5129 Polo Ativo: JORGE ALBERTO DA SILVA Polo Passivo: CLARO S.A.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. In casu, verifico que o advogado subscritor da petição inicial indicou número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro Estado (OAB SP). Assim, o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal, sendo considerado habitual o exercício da advocacia quando há mais de 05 (cinco) ações distribuídas por ano.
De igual modo, tem-se por exigível, para a demonstração da autenticidade da procuração, que a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP – Brasil. Nesse sentido, foi instruída a procuração junto à petição inicial com assinatura digital, por meio da plataforma designada “ZapSign”. À primeira vista, a referida plataforma não consta no rol das entidades credenciadas, de modo que não é apta a permitir validade do instrumento de mandato juntado aos autos, por possuir nível de confiabilidade inferior.
Da mesma forma, verifica-se que o comprovante de residência juntado aos autos apresenta divergência em relação ao endereço informado na petição inicial, especialmente quanto ao logradouro, à localidade e ao CEP, circunstância que impede, neste momento, a aferição segura do domicílio da parte autora para fins de análise da competência territorial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar procuração advocatícia devidamente assinada pela parte autora, de próprio punho, ou, ainda, para que junte a procuração assinada digitalmente através de plataforma digital que esteja cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; b) juntar comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome, ou esclarecer a divergência existente entre o endereço constante da inicial e aquele indicado no documento apresentado; c) comprovar que o advogado subscritor não possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas no Estado do Rio Grande do Norte no corrente ano ou informar o número de sua inscrição suplementar perante a Seccional da
