PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805216-10.2023.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM OCLUSÃO VENOSA CENTRAL DE RETINA EM OLHO DIREITO COM EDEMA MACULAR (CID 10 H34). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO DE ANTI-VEGF INFRAVÍTREO PARA 06 (SEIS) APLICAÇÕES DE EYELEA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desde Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0805216-10.2023.8.20.5129, ajuizada em seu desfavor por Maria Lucia da Silva, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a liminar deferida para que o Estado do RN custei na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada de saúde, de procedimento cirúrgico denominado INJECÃO INTRA-VITREO, para 06 (seis) aplicações de Lucentis ou EYELEA (AVASTIN), encaminhando-a para avaliação médica e, demais procedimentos necessários, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após a ciência desta sentença, sob pena de sequestro do valor do procedimento na rede privada, constante da p.
23. Sem custas, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência, que, arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da dificuldade de estimar o proveito econômico nas demandas de saúde, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com destinação exclusiva ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Dispensa-se o reexame necessário, nos termos do inciso II do §3º do art. 496 do CPC. Fica, desde já, autorizado o Estado do Rio Grande do Norte a compensar os valores aqui despendidos com os demais entes públicos". [ID 28242268] Em suas razões recursais (ID 28242423), o Estado do RN defende, em abreviada síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo a responsabilidade do custeio do procedimento de "ANTI-VEGF INTRAVÍTREO" ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN, vez que seria incumbido da gestão plena de saúde, e à União.
Afirma que não haveria comprovação de que o tratamento pretendido é eficaz em face das enfermidades que acometem a Apelada. Discorre sobre a suposta violação ao princípio da isonomia e a não demonstração da probabilidade do direito. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 28242427), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 29308638), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do procedimento cirúrgico denominado “Injeção Intra-Vitreo, para 06 (seis) aplicações de Lucentis ou EYELEA (Avastin)”, consoante indicação médica.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada. Sobre o tema, é a seguinte jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.
2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
4. Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
3. Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin –2ª Turma - j. em 31/08/2021 -destaquei). Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Sem embargo, os documentos coligidos aos autos pela parte Autora, ora Apelada, em especial o Laudo Médico circunstanciado (ID 28242238), demonstram a necessidade do fornecimento do procedimento cirúrgico pretendido, em razão do alto risco de cegueira. Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte Autora, ora Apelada, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se jurisprudência desta Egrégia Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM RETINOPATIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR DIABÉTICO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO “EYLIA (AFLIBERCEPTE)”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824293-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTI-VEGF. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por José Roberiwaldo dos Santos contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que indeferiu pedido liminar em ação de obrigação de fazer visando à realização de procedimento cirúrgico com 12 (doze) doses de injeção intravítrea de anti-VEGF em cada olho, com custeio pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O pedido de efeito suspensivo ao agravo foi deferido, e o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há dever do Estado em custear o tratamento médico pleiteado; (ii) estabelecer se o direito à saúde do agravante, assegurado constitucionalmente, justifica a concessão da medida pleiteada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde constitui prerrogativa jurídica indisponível, sendo dever do Estado assegurar tratamento médico adequado às pessoas carentes que não podem custear suas terapias, em consonância com a Constituição Federal.4.
A gravidade do quadro clínico do agravante, diagnosticado com retinopatia diabética e edema macular diabético, e a possibilidade de perda da visão em caso de ausência do tratamento requerido evidenciam a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.5. O entendimento consolidado desta Corte reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamentos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade humana.6.
A concessão do tratamento solicitado encontra amparo em precedentes jurisprudenciais que asseguram o direito fundamental à saúde em situações análogas.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O direito à saúde é prerrogativa jurídica indisponível, impondo ao Estado o dever de fornecer tratamento médico necessário aos cidadãos hipossuficientes.2. A responsabilidade solidária dos entes federativos abrange o fornecimento de medicamentos e procedimentos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.3. A imprescindibilidade do tratamento, evidenciada por laudos médicos, justifica a concessão da medida judicial para garantir o direito constitucional à saúde.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 6º; 196; 198.Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível nº 0824293-35.2022.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, j. 24/05/2024.TJRN, Apelação Cível nº 0802741-62.2023.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 31/01/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial da lavra 15ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811617-52.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ACOMETIDO POR RETINOPATIA DIABÉTICA (CID-10: H36. 0). FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS LUCENTIS (RANIBIZUMABE) E EYLIA (AFLIBERCEPTE). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803366-06.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DO FÁRMACO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) OU EYLIA. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR EDEMA MACULAR DIABÉTICO (EDM) (CID CH360). LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA USUÁRIA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS RECORRENTES (EM SENTIDO AMPLO) DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0801403-87.2023.8.20.5124 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OCULAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADOS NO TEMA 793 DO STF, NA SÚMULA 34 DO TJRN E NO IAC 14 DO STJ. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E AOS MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DOENÇAS. ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0806813-75.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 21/09/2023 - destaquei).
Com efeito, constatado que a parte Apelada necessita do procedimento prescrito por profissional médico (ID 28242238), indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 5 de Maio de 2025.