Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA
- Advogados
- MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB 29882/MT), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805219-91.2025.8.20.5129 Promovente: ROSIANE LUCAS DE SOUZA Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Dispensa-se o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se apenas o resumo dos fatos para fundamentar a convicção deste Juízo. Trat-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROSIANE LUCAS DE SOUZA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. A promovente alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Guarulhos/SP a Natal/RN em 30 de setembro de 2025 e pagou R$ 180,00 pelo despacho de sua bagagem (ID 168618889).
Afirma que, ao desembarcar no aeroporto de destino, constatou que sua mala foi entregue danificada em sua estrutura, tendo lavrado o Relatório de Irregularidade de Bagagem nº 024448 (ID 168618904). Aduz que não obteve solução administrativa e requer a condenação da promovida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 168618889). A parte ré apresentou contestação (ID 179428585), na qual, arguiu, em sede preliminar, ausência de pretensão resistida e alegação de litigância abusiva (ID 179428585).
No mérito, sustentou ausência de comprovação do dano, inocorrência de ato ilícito, inaplicabilidade de reparação por dano moral em virtude de mero aborrecimento, além de defender a incidência de normas aeronáuticas específicas (ID 179428585). Réplica à contestação (ID 180077065). Fundamento e
Decido. A preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre acesso à jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que o esgotamento das vias administrativas não condiciona o direito de ação. Ademais, a própria resistência manifestada pela ré no âmbito do processo judicial confirma a existência de controvérsia instaurada entre as partes.
