PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805228-87.2024.8.20.5129 Polo ativo SANDRA NUNES DE LIMA Advogado(s): JOAO PAULO BATISTA DA SILVA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0805228-87.2024.8.20.5129 EMBARGANTE: SANDRA NUNES DE LIMA ADVOGADO: JOAO PAULO BATISTA DA SILVA EMBARGADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA.
ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE FATURAS VENCIDAS, O PAGAMENTO TARDIO, A REGULARIDADE DO AVISO CONSTANTE NOS BOLETOS, E A AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A LEGITIMIDADE DO CORTE. PRECEDENTE APONTADO PELA PARTE QUE NÃO SE APLICA AO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA
DECISÃO
COLEGIADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DISFARÇADA SOB O RÓTULO DE VÍCIO FORMAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REAPRECIAÇÃO DE PROVAS OU À MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO
MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA NUNES DE LIMA contra acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 34667598), o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto. Em suas razões de Id. 34865987, a embargante sustentou que o acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal teria incorrido em omissão e contradição ao manter a sentença de improcedência, afirmando que não teria havido análise adequada de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.
Argumentou que o colegiado não teria examinado de forma específica a suposta ausência de notificação prévia para a suspensão do fornecimento de água, defendendo que o corte somente poderia ocorrer mediante comunicação individualizada, distinta e autônoma, não sendo suficiente o aviso constante nos boletos de cobrança. Alegou que o acórdão não avaliou corretamente a data de efetivação do corte em relação ao pagamento, sustentando que a concessionária deveria ter restabelecido o serviço por ocasião da quitação.
Aduziu que o acórdão teria incorrido em erro de premissa ao presumir a regularidade do aviso prévio inserido nas faturas, sem examinar precedente da própria Turma Recursal que, segundo afirma, reconheceria a insuficiência desse tipo de comunicação para autorizar o desligamento do serviço. Sustentou que tal precedente deveria ter sido observado, o que caracterizaria omissão apta à integração do julgado.
Defenddeu que o acórdão não teria analisado de maneira adequada a distribuição do ônus da prova no caso concreto, especialmente à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, insistindo que caberia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e reconhecer a ilicitude do corte no fornecimento de água, declarando indevida a interrupção do serviço.
Subsidiariamente, requereu a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo em síntese a manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo a referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Examinando os autos, entretanto, verifico que nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC se faz presente. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo expresso e fundamentado. A decisão colegiada destacou que a própria parte autora reconheceu a existência de inadimplência de quatro faturas sucessivas, com pagamento realizado apenas em 08/10/2024, após o vencimento de todas elas, conforme comprovantes juntados aos autos.
Registrou-se também que a concessionária costuma inserir nos boletos aviso expresso acerca da possibilidade de corte decorrente de atraso superior a 30 dias, conduta reputada como prática informativa idônea, à luz da prova constante dos autos. Nesse contexto, a Turma concluiu que a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento atual e reiterado, aliado à ausência de prova mínima de adimplemento tempestivo que pudesse obstar a interrupção, razão pela qual não se verificou ilicitude na atuação da concessionária.
A incidência ou não dos arts. 5º, XVI, e 6º, VII, da Lei nº 13.460/2017 foi igualmente enfrentada no acórdão, que considerou suficiente a informação contida nos boletos de cobrança, sobretudo diante da inadimplência prolongada e da inexistência de prova de quitação prévia, conclusão alinhada à moldura fática delineada. Importa destacar que os embargos, embora manejados sob o pretexto de omissão e contradição, buscam, em verdade, rediscutir matéria já amplamente analisada e decidida, pretendendo substituir a valoração judicial da prova por nova interpretação fático-jurídica favorável à embargante, o que é incompatível com a via aclaratória.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito, nem constituem sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos que não agradam à parte sucumbente. Do mesmo modo, inexiste qualquer contradição entre a aplicação do CDC e a conclusão do acórdão, pois, ainda que houvesse inversão do ônus da prova, isso não exime a parte autora da produção mínima de elementos aptos a demonstrar verossimilhança, sobretudo quando reconhece, espontaneamente, que estava inadimplente no período imediatamente anterior ao corte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, tampouco para provocar nova manifestação do órgão julgador sobre fundamentos já examinados, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA . INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC .
2. A tempestividade dos recursos é aferida pela data constante do protocolo, e não pelo data da postagem nos Correios. Precedentes do STJ.
3 . Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1097879 PB 2008/0193384-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 27/08/2009). Esse também é o entendimento do egrégio TJRN acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN). Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "HÁ divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário". Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada". (1. ed.
Método, 2015, Versão Eletrônica, p. 720/721). Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. É como voto. Natal, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.