PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Processo n.º: 0805239-19.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Transportes Trampolim da Vitória Ltda.
Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, todos qualificados. Determinou-se a certificação quanto à tempestividade e existência de garantia do Juízo. Certificou-se a ausência de garantia do Juízo nos autos da EF 0803276-10.2023.8.20.5129.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Trata-se, pois, de condição de procedibilidade dos embargos que, pela especificidade, não foi afastada pela regra geral do CPC. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais se firmou no sentido de que é necessária a prévia garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal, sendo inadmissíveis, inclusive, se houver garantia parcial.
Neste sentido colaciono os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA N. 1.272.827/PE. 1.(...)
3. É assente nesta Corte que a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.
4. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
5. Fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 295891 / MG, Ministro HUMBERTO MARTINS, J. 20/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. ARTIGO 914 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o executado possa resistir à execução fiscal por meio da ação incidental de embargos, é requisito inarredável que haja a prévia garantia do juízo, condição sem a qual não ocorrerá a admissão da peça de embargos à execução fiscal (artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980).
2. Em que pese o entendimento quanto a possibilidade de relativizar referida exigência de garantia do juízo como forma de não obstar o acesso ao Poder Judiciário, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ressalto que se deve no caso de hipossuficiência comprovada da parte embargante, o que evidentemente não é o caso dos autos.
3. Conquanto o art. 914 do CPC vigente preveja a desnecessidade de prévia garantia do juízo para embargos à execução de título extrajudicial, este se afigura inaplicável, vez que não abrange a hipótese de execução fiscal, regida por lei específica.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000374-37.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 04/04/2023, DJe 14/04/2023 16:50:20)(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0000374-37.2023.8.27.2700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) E M E N T A TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS DO CPC. INADMISSÃO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao embargante, considerando que há presunção de hipossuficiência econômica quando a declaração é efetuada por pessoa física, inexistindo elementos nos autos que afastem essa pressuposição. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes.
2. Impende ressaltar, ademais, que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante - também, mas não somente, em virtude da produção de efeitos não retroativos - não tem o condão de, por si só, tornar despicienda a garantia do Juízo para a interposição dos embargos à execução fiscal, nos termos do que preceitua o art. 16, § 1º da Lei 6.830/80.
3. Realmente, a isenção conferida pela gratuidade de justiça abrange as custas e despesas processuais de modo genérico e, portanto, não tem o condão de ilidir determinação específica de legislação especial ( LEF) no sentido da exigibilidade de garantia do Juízo como verdadeira condição de procedibilidade da ação de embargos de devedor.
4. Estabelecida a premissa de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não implica em isenção da garantia do Juízo prevista pelo art. 16, § 1º da LEF, cumpre analisar os demais argumentos trazidos no apelo.
5. Quanto ao mais, melhor sorte não assiste ao embargante. De fato, e como bem pontuou o magistrado sentenciante, os embargos à execução fiscal não podem ser opostos sem a garantia do Juízo, conforme exige o artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80.
6. Consabido que, diversamente do aduzido pelo apelante, a LEF é norma especial a reger as execuções fiscais, razão pela qual suas normas específicas prevalecem sobre as normas gerais do CPC, não havendo cogitar em ajuizamento dos embargos à execução fiscal sem garantia do Juízo, por aplicação do art. 914 do diploma processual civil.
7. Observo, ademais, que o
C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de não serem admissíveis os embargos à execução fiscal sem a pertinente garantia do Juízo, diante da previsão expressa constante do art. 16, § 1º da LEF, em julgamento do REsp 1.272.827 sob a sistemática dos recursos repetitivos.
8. No caso dos autos, ante o teor da certidão, informando que a execução, após longo lapso temporal, permanecia sem garantia, foi prolatada a r. sentença de extinção destes embargos, em maio de 2020, pela ausência de garantia do Juízo – garantia exigida pelo art. 16, § 1º da LEF.
9. Sobreleva notar que os embargos foram ajuizados pelo ex-sócio da empresa executada, ora apelante, em 21/11/2017, conforme informação constante do sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. JÁ a garantia a que se refere a certidão de objeto e pé acostada aos autos pelo apelante foi prestada posteriormente, em agosto de 2020, nos autos da execução nº 0011869-78.1998.8.26.0438, pela empresa incorporadora da pessoa jurídica executada.
10. Sobreleva notar que a penhora de bens passíveis de garantir o Juízo, a fim de que os embargos à execução fiscal ajuizados pelo ora apelante fossem recebidos, não aconteceu a tempo e modo por negligência do ora recorrente, conforme é possível verificar pelo sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Realmente, constam do mencionado sistema as seguintes informações: após o bloqueio dos montantes de R$ 62.953,89 e de R$ 10.759,23 das contas do apelante, foi requerido e deferido o desbloqueio, em setembro de 2017, ocasião em que o embargante ofereceu imóvel para garantia da execução.
No entanto, a penhora do imóvel não foi efetivada por falta de apresentação de documentação pelo embargante.
11. Sem quaisquer outras diligências no sentido de providenciar a documentação necessária à efetivação da penhora do bem imóvel oferecido pelo apelante em garantia, o magistrado sentenciante corretamente extinguiu os embargos, tendo em vista o descumprimento da exigência legal estipulada pelo art. 16, § 1º da LEF.
12. Após, em agosto de 2020, a empresa incorporadora da pessoa jurídica executada houve por bem depositar em Juízo o montante suficiente para garantia do Juízo, com o escopo de obter certidão negativa necessária para participação de leilão público, nos termos da informação constante do sistema do TJ/SP. Ora, não pode o recorrente pretender aproveitar-se de depósito judicial, realizado pela pessoa jurídica coexecutada, anos depois do ajuizamento de seus embargos à execução fiscal, a fim de viabilizar o recebimento e processamento dos embargos interpostos em sem nome.
13. Em arremate, saliento que não se desconhece a jurisprudência firmada pelo
C. STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.127.815/SP, no sentido de que, em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, permite-se a mitigação da obrigatoriedade da garantia integral do crédito executado para a interposição de embargos.
14. No entanto, essa mitigação somente é cabível nas hipóteses em que o executado comprove, de modo indubitável, que é hipossuficiente e totalmente incapaz de oferecer qualquer tipo de garantia do Juízo – o que não ocorre no caso dos autos.
15. Na hipótese aqui tratada, ausente a garantia do Juízo e não tendo o apelante demonstrado eventual impossibilidade ou incapacidade financeira de modo irrefutável – tanto assim que os benefícios da justiça gratuita somente lhe foram deferidos por militar em seu favor a presunção relativa legal decorrente da apresentação de declaração de pobreza, e também pelo fato de que as informações que contradizem a alegada hipossuficiência não fazem parte destes autos, e foram obtidas mediante consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -, correta a extinção liminar dos embargos à execução fiscal.
16. Por fim, não tendo os embargos à execução fiscal manejados pelo apelante ultrapassado a barreira da admissibilidade, não há nada a deliberar acerca das alegações do apelante sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a suposta necessidade de citação dos demais sócios, sob pena de nulidade da execução. Tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios de sucumbência pela r. sentença ora recorrida, deixo de arbitrar honorários recursais.
17. Apelação não provida.(TRF-3 - ApCiv: 51562318620214039999 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/06/2022) Em verdade, a jurisprudência do STJ somente flexibiliza a exigência da garantia do Juízo para apresentação de embargos à execução fiscal quando demonstrada, em casos excepcionais, a hipossuficiência do devedor, sob pena de afronta ao amplo acesso à justiça.
Nesse sentido, “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650). Ademais, a mesma jurisprudência compreende que a garantia do Juízo deve decorrer de ato constritivo anterior ou depósito integral, não sendo admissível para tanto mera a indicação de bens à penhora.
A esse respeito, faço colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Á IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA INSUFICIENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO. FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS DA EXECUTADA DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE. REQUISITO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004695-63.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5004695-63.2023.8.24.0000, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. A mera indicação de um bem móvel, por si, não tem o condão de aperfeiçoar a garantia do Juízo. Esta somente se verifica após a lavratura do auto de penhora, avaliação do bem e nomeação do fiel depositário. Apelo desprovido.(TRT-1 - AP: 01003128320185010071 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 11/03/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA NOS EMBARGOS.
1. Na execução fiscal, não são admissíveis embargos do devedor antes de garantida a execução. Art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. Tal exigência vem sendo mitigada, em casos excepcionais, nos quais se comprove a hipossuficiência do devedor sob pena de afronta ao amplo acesso à justiça. Jurisprudência do STJ.
2. A inicial dos embargos à execução fiscal é via inadequada para indicação de bens à penhora. Recurso desprovido.(TJ-RS - Apelação Cível: 5000627-73.2021.8.21.0081 ARROIO GRANDE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 03/03/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) No caso em apreço, a embargante manejou embargos sem a prévia garantia do juízo, apenas fazendo referência a um seguro garantia, o qual, em consulta à EF respectiva, não foi admitido como garantia.
Além disso, não há qualquer indicativo de hipossuficiência do executado, de modo que, forte na jurisprudência apresentada, é de se entender ausente o referido requisito indispensável para o processamento da ação de embargos, sendo a sua inadmissão medida que se impõe.
Diante do exposto, com esteio no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, inadmito os embargos e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve triangularização da relação processual. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, junte-se cópia desta decisão aos autos da execução em apenso, arquivando-se este com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)