Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DESPEJO
- Destinatário
- AILTON LIMA DE SA
- Advogado
- AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805284-86.2025.8.20.5129 Promovente: TELMA RODRIGUES CAMPOS Promovido: Jucicleiton Barros Bezerra
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, art. 81 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por TELMA RODRIGUES CAMPOS em face de JUCICLEITON BARROS BEZERRA, tendo por objeto Contrato de Locação Residencial em 15/03/2022, com prazo contratual de 36 meses, findando-se em 15/03/2025, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Santa Tereza, nº 54, Bom Pastor, Natal/RN.
Nos termos do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): “Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
II - É competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”. No caso dos autos, as partes não elegeram foro de eleição, e o imóvel não está situado em São Gonçalo do Amarante. Embora o ordenamento jurídico favoreça o princípio do acesso à Justiça, torna-se possível, à luz do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, a decretação de incompetência de ofício, ainda que de natureza relativa, porquanto territorial: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial”. Neste passo, a incompetência pode ser declarada de ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): “Enunciado
89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
