1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805300-45.2022.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
M. S. D. N. vs. M. N. D. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
Ação de alimentos ajuizada por M. S. D. N., neste ato representado por sua
mãe, contra M. N. D. L., qualificado nos autos.
A inicial relata, em síntese, que o requerido e a representante da requerente pagam a escola da
filha, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) cada um paga o valor de R$ 115,00 (cento e
quinze reais), e deixa alimentos na residência da genitora como o pagamento da
pensãoalimentícia. Aduziu que, a menor tem várias outras necessidades, e não somente de alguns
alimentos que seu genitor leva, assim resolveu a genitora buscar os meios jurídicos para
formalizar os alimento. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para condenar o
requerido a pagar 25% (vinte e cinco por cento) do salário do requerido a títulos de alimentos
definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo mensal (id. 97528159).
Citado (id. 100078514 e 100252334), o réu compareceu à audiência de conciliação, conforme
termo de audiência no id. 101632466, onde foi devidamente intimado para apresentar
contestação.
O requerido juntou contestação ofertando alimentos no percentual de 20% do salário-mínimo
mais o pagamento do plano de saúde da menor, concordando com o pedido de guarda unilateral e
direito de visitas (id. 102644905).
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem juntar réplica à contestação.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo parcial e pela fixação do importe
de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante em favor da filha (id. 123426490).
É o relatório.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
90480505). A requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Na contestação, o requerido pugnou pela fixação de 20% do salário-mínimo mais o
pagamento do plano de saúde da menor para fins de alimentos definitivos (id. 102644910).
Com efeito, a concordância do pedido em relação à guarda e ao direito de visitação, atende,
tanto quanto possível, o interesse das partes.
Por outro lado, em relação aos alimentos, apesar de intimada, a parte requerente não trouxe
aos autos argumentos suficientes para demonstrar que os valores requeridos atendem ao binômio
possibilidade e necessidade. Em compensação, o requerido comprovou os seus custos fixos, o
contra-cheque, demonstrando os seus rendimentos e a existência de outra filha menor idade (id.
102644910 e 123665000).
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a fixação de
alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo do requerido, mais o
pagamento do plano de saúde da menor, em favor da filha M. S. D. N., com o
desconto em folha de pagamento.
Oficie-se a fonte pagadora para que realize os descontos e deposite na conta da parte autora.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, subsequente ao vencido.
Expeça-se termo de guarda unilateral para a genitora do requerente.
O direito de visitação será exercido aos finais de semana, pegando a menor no sábado e
devolvendo no domingo, conforme indicado na petição inicial.
Custas e honorários suspensos em razão da gratuidade judicial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger