Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), CLARA LARISSA CORTEZ BARRETO (OAB 10712/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0805313-44.2022.8.20.5129 Polo Ativo: A.
L. V. D. P. S. Polo Passivo:
L. C. N. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Verifica-se que a representante legal da exequente, após o cumprimento do mandado de prisão civil do executado e a juntada de petição conjunta noticiando a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito, não mais impulsionou o feito, deixando de promover as diligências que lhe incumbiam.
Determinada nova intimação da parte exequente, foi certificado nos autos (Id. 184751031) o insucesso da diligência, bem como que, em tentativa de contato via WhatsApp no número indicado, houve informação de que o titular desconhece a autora, permanecendo esta, portanto, ausente até o momento. Todavia, não obstante a regular intimação, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe competiam.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme parecer de Id. 186123080.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
