Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, JAHERTON ALCANTARA VALENTIM DA SILVA
- Advogado
- MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM (OAB 15106/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805314-92.2023.8.20.5129 Polo ativo JAHERTON ALCANTARA VALENTIM DA SILVA Advogado(s): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE QUITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de serviço essencial (água) por inadimplência.
2. Alegação autoral de que as faturas estavam quitadas no momento da suspensão. Documentação apresentada pela concessionária demonstra a existência de débito em aberto à época da emissão da ordem de corte, com pagamento realizado em data próxima, inviabilizando o processamento da baixa antes da execução da suspensão.
3. Sentença de improcedência mantida, com deferimento de gratuidade da justiça à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do fornecimento de serviço essencial, diante da ausência de comprovação de comunicação prévia de quitação, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais reconhece que a demora administrativa na efetivação da informação de quitação, quando não há comprovação de comunicação prévia à concessionária, não caracteriza ilícito apto a ensejar reparação moral.
2. No caso concreto, restou comprovada a existência de faturas não baixadas no sistema à data da ordem de corte, aviso prévio de débito ao consumidor, pagamento realizado posteriormente e religamento efetivado em prazo razoável.
