Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Baraúna
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- 4. D. D. P. C. B.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0805316-63.2025.8.20.5300 Ação: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) AUTOR:
4. D. D. P.
C. B. REU: G. A. D. N.
DECISÃO
Trata-se de procedimento de apuração de ato infracional instaurado a partir de Boletim de Ocorrência Circunstanciada lavrado em desfavor do adolescente G. A. D. N., a quem se atribui a prática de atos infracionais análogos ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu representação em desfavor do adolescente, imputando-lhe, em síntese, duas condutas infracionais patrimoniais, consistentes na subtração de bens em Baraúna/RN e de veículo automotor em Mossoró/RN.
Em sede de plantão judicial, a representação foi admitida, a apreensão em flagrante foi homologada e o pedido de internação provisória foi indeferido, tendo sido determinada a liberação do adolescente mediante entrega aos pais ou responsáveis legais. Posteriormente, já perante este Juízo natural, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de apresentação e realização de estudo técnico.
Foram juntados aos autos parecer psicológico e relatório social, além de documentação oriunda de procedimento protetivo em trâmite perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, no qual se noticia situação de vulnerabilidade pessoal e familiar do adolescente. Na manifestação mais recente, o Ministério Público requer a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do adolescente, para fins de localização e apresentação a este Juízo ou ao Juízo da Infância da localidade em que for encontrado.
Requer, ainda, a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente. É o necessário.
Decido. A representação ministerial já foi oferecida e admitida, encontrando-se o feito em fase anterior à audiência de apresentação. Nos termos do do Estatuto da Criança e do Adolescente, oferecida a representação, deve a autoridade judiciária designar audiência de apresentação do adolescente, providenciando sua cientificação e a de seus pais ou responsável. Todavia, o §3º do mesmo dispositivo estabelece providência própria para a hipótese de não localização do adolescente, consistente na expedição de mandado de busca e apreensão, com sobrestamento do feito até sua efetiva apresentação.
