PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805320-12.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERUSKA DE ARAUJO VASCONCELOS GRANJA REBOUCAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
SENTENÇA
Vistos etc. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versam os presentes autos sobre a alegação da parte autora de que é professora da rede pública municipal, fazendo jus, portanto, aos reajustes anuais com base na Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, reclama provimento jurisdicional que declare o direito da parte autora ao piso salarial profissional nacional do magistério, condenando o ente requerido a pagar diferenças salariais. O Município apresentou contestação impugnando o pedido autoral.
Fundamento e decido. Inicialmente, registro que, reexaminando os autos, verifica-se que o tema em discussão, embora possua como plano de fundo o piso nacional dos professores fixado pela Lei Federal 11.738/2008, distingue-se do Tema nº 1.218 do STF, uma vez que não se discute a adoção do referido piso salarial, mas, sim, a aplicação proporcional do mesmo com base na carga horária exercida pelos servidores da educação.
Outrossim, o mérito desta questão vem sendo enfrentado pela E. Turma Recursal deste Tribunal de Justiça sem embargos, não havendo razões, portanto, para permanência da suspensão inicialmente determinada. Dessa forma, entendo pelo levantamento da suspensão anteriormente determinada e, em razão do pedido de julgamento antecipado da lide pelas partes, passo a análise de mérito. O cerne desta demanda consiste em analisar se o Município de Parnamirim está pagando (ou não) à parte autora o piso salarial nacional dos professores, nos termos previstos na Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008.
Pois bem, a evolução do valor do piso salarial nacional do magistério público da educação básica oficializado pelo Ministério da Educação para uma jornada de 40h/semanais se deu da seguinte forma: R$ 1.024,67 (2010), R$ 1.187,08 (2011), R$ 1.451,00 (2012), R$ 1.567,00 (2013), R$ 1.697,39 (2014), R$ 1.917,78 (2015), R$ 2.135,64 (2016), R$ 2.298,80 (2017), R$ 2.455,35 (2018), R$ 2.557,74 (2019), R$ 2.886,24 (2020 e 2021), R$ 3.845,63 (2022); R$ 4.420,55 (2023), R$ 4.580,57 (2024) e R$ 4.867,77 (2025).
Para os professores com jornada de 30h/semanais, os valores proporcionais foram de R$ 1.724,10 (2017); de R$ 1.841,51 (2018); de R$ 1.918,30 (2019); de R$ 2.164,68 (2020 e 2021); R$ 2.884,22 (2022); e R$ 3.315,41 (2023), R$ 3.435,42 (2024) e R$ 3.650,83 (2025). Assim, comparando os referidos parâmetros com a ficha financeira da parte autora, conclui-se que, nos períodos reclamados, o vencimento básico da parte autora sempre esteve superior ao piso nacional fixado pelas Portaria do Ministério da Educação.
O referido entendimento também foi objeto de recente julgamento pela E. Turma Recursal, merecendo registro em razão da importância e da didática do voto do Relator. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DO PISO COMO REAJUSTE GERAL DA CARREIRA.
REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor do magistério para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada inobservância do piso salarial profissional nacional nos anos de 2023, 2024 e parte de 2025. O recorrente sustenta inexistência de defasagem e impossibilidade de utilização do índice do piso como reajuste geral da carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério nos períodos indicados; (ii) estabelecer se o índice de reajuste do piso nacional pode ser utilizado como fator de aumento geral da carreira dos professores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vencimento básico da parte autora permaneceu, em todos os períodos analisados, superior ao piso nacional fixado pelas Portarias do MEC, afastando o direito a diferenças remuneratórias.
4. O piso salarial nacional possui natureza de patamar mínimo remuneratório, não se prestando como índice de reajuste linear para toda a carreira do magistério.
5. A utilização automática do índice do piso para reajuste global da remuneração viola a orientação do Supremo Tribunal Federal e a vedação de vinculação remuneratória.
6. A Turma de Uniformização firmou entendimento de que apenas há direito à atualização quando demonstrado pagamento abaixo do piso, vedando a extensão dos índices como aumento geral da carreira.
7. A sentença reconheceu direito inexistente diante do conjunto probatório e da orientação jurisprudencial vinculante, impondo sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O pagamento de vencimento básico superior ao piso salarial nacional do magistério afasta o direito a diferenças remuneratórias.
2. O índice de reajuste do piso nacional não pode ser utilizado como mecanismo de aumento geral da carreira.
3. A atualização do vencimento básico vinculada ao piso somente é devida quando comprovado pagamento inferior ao mínimo legal, sem compensação posterior. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812657-43.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 09/06/2026) Outrossim, em respeito à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167/DF e à tese firmada pela Turma de Uniformização no IAC 0848020-86.2023.8.20.5001, não se pode admitir a utilização dos índices de reajuste do piso como mecanismo de recomposição geral da carreira, porquanto o piso salarial possui natureza de patamar mínimo remuneratório, não se prestando a promover aumento linear das demais classes, níveis ou vantagens.
Constatado que o ente observou o parâmetro do piso nacional, pagando à parte autora o valor que lhe era devido em razão da carga horária trabalhada, logo a improcedência aos pedidos da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)